NOTÍCIAS
Imobiliária não pode cobrar comissão se venda não for concretizada, diz juiz
19 DE JUNHO DE 2023
O contrato de corretagem de imóveis impõe obrigação de resultado. Assim, somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na concretização da venda do imóvel. Ou seja, se sua atuação for capaz de produzir um resultado útil dos serviços de corretagem para as partes.
Com esse entendimento, o 7º Juizado Especial Cível de Goiânia determinou a inexistência de um débito de R$ 35 mil que uma imobiliária estava cobrando de uma cliente como reserva do apartamento, que ela acabou não gostando e não efetuando a compra.
A decisão pode servir de precedente contra cláusula comumente incluída por corretoras, que preveem comissionamento mesmo depois de esgotado o contrato — sem que a transação tenha ocorrido.
A consumidora assinou uma proposta de compra de um imóvel em Goiânia e depositou R$ 1 mil na conta da imobiliária para garantir a reserva. No entanto, após visitar o empreendimento, ela desistiu da compra.
A autora afirmou que “não assinou a minuta do instrumento particular de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, pois o imóvel em questão não teria lhe agradado”, conforme consta no processo.
A corretora teria afirmado à cliente que a desistência não acarretaria nenhum custo em relação à proposta de compra e venda, mas que, em relação ao “instrumento particular de intermediação do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária”, haveria a cobrança do valor de R$ 35.085,00, equivalente a 5% do imóvel.
A defesa da consumidora requereu a extinção do contrato. “A imobiliária aproveitou-se da vulnerabilidade da consumidora, não fornecendo informações adequadas e claras sobre os diferentes contratos envolvidos, como a proposta de compra, o contrato de intermediação e o contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia”, afirmaram os advogados Luiz Antônio Lorena e Carlos Eduardo Vinaud.
O juiz Danilo Farias Batista Cordeiro determinou a inexistência dos débitos referentes à promessa de compra e venda de unidade imobiliária realizada entre as partes, com a sua consequente extinção, e a convolação da tutela concedida liminarmente em caráter definitivo, para que não haja
nenhum tipo de cobrança em relação ao contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária realizado entre as partes.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5718721-20.2022.8.09.0051
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Da comunicação do FGTS no regime de comunhão parcial de bens – Por Felipe Monteiro Mello
20 de julho de 2023
Compreendemos que existe uma confusão legislativa ou uma formulação simplista sobre a comunhão parcial e...
Anoreg RS
Credor individual de herdeiro não tem legitimidade para pedir habilitação em inventário, decide Terceira Turma do STJ
20 de julho de 2023
O credor individual de herdeiro inadimplente não possui legitimidade para solicitar a habilitação de seu crédito...
Anoreg RS
Prefeitura de Caxias do Sul: Inscrições abertas para o Casamento Comunitário 2023
19 de julho de 2023
Documentação pode ser encaminhada até dia 15 de setembro. Cerimônia ocorrerá em 25 de novembro Se você ama...
Anoreg RS
“Programa Minha Casa, Minha Vida” é tema de debate do próximo Grupo de Estudos Notariais
19 de julho de 2023
O Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS) promove mais uma edição do Grupo de...
Anoreg RS
XLVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil e XXXV Encuentro del Comité Latinoamericano de Consulta Registral: 180 anos do registro imobiliário no país!
19 de julho de 2023
Eventos também celebrarão o 50º aniversário da Lei de Registros Públicos. O XLVIII Encontro dos Oficiais de...