NOTÍCIAS
Família possuir mais de uma propriedade rural não afasta impenhorabilidade
12 DE JUNHO DE 2023
O fato de uma família possuir mais de uma propriedade rural não afasta a impenhorabilidade, desde que as áreas não ultrapassem quatro módulos fiscais e sejam contíguas (vizinhas).
Esse foi o entendimento do juízo da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás para revogar decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de uma propriedade rural em processo de execução.
No recurso, o produtor rural sustentou que o bem objeto da penhora preenche todos os requisitos legais para impenhorabilidade, já que se trata de pequena propriedade, trabalhada pela família.
Cada módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares, a depender da área total do município em que ele está localizado. A lei Lei 8.629/1993, ao regulamentar os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, definiu: é considerada pequena propriedade o imóvel rural com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Itamar de Lima, apontou que apesar da alegação do credor de que a família possui mais de uma propriedade rural, os bens são todos contíguos e não equivalem a três módulos fiscais.
“Nesse sentido, o entendimento do C.STF, através do Tema nº 961, de repercussão geral, é no mesmo sentido: ‘É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização'”, resumiu o julgador.
O magistrado também constatou que o produtor rural juntou uma série de notas fiscais que comprovam que ele usa o imóvel para atividade agrícola e afastou o argumento de que o fato do reclamante constar como arrendatário de outra propriedade poderia influenciar na impenhorabilidade.
“Não se pode presumir que renda eventualmente auferida com o contrato de arrendamento afastaria a necessidade da exploração da terra para a manutenção da subsistência da família.”
O relator votou pelo provimento do agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade da propriedade rural em questão. O entendimento foi seguido por unanimidade.
O produtor rural foi representado pelo escritório Altievi Almeida.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5171153-32.2023.8.09.0083
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Brasileiros são contra a transferência dos serviços dos cartórios para outras entidades
23 de janeiro de 2023
Pesquisa realizada pelo Instituto Datafolha aponta que 69% dos brasileiros são contra a migração das atividades...
Anoreg RS
#RIBCast: primeiro episódio foi ao ar no sábado!
23 de janeiro de 2023
Participaram do programa Flaviano Galhardo, Ivan Jacopetti do Lago e João Pedro Lamana Paiva.
Anoreg RS
IBGE divulgará, em 16 de fevereiro, as Estatísticas do Registro Civil 2021
23 de janeiro de 2023
As estatísticas divulgadas se referem aos nascimentos, óbitos e casamentos civis registrados nos Cartórios de...
Anoreg RS
Artigo: Condomínio protoedilício e condomínio edilício: distinções à luz da lei 14.382/22 (Lei do SERP) – Por Carlos E. Elias de Oliveira e Flávio Tartuce
23 de janeiro de 2023
Com o registro da incorporação imobiliária, nasce o condomínio protoedilício (§ 15 do art. 32 da lei 4.591/1964).
Anoreg RS
Sistema Eletrônico Serp trará maior facilidade para atendimento digital ao Agronegócio
20 de janeiro de 2023
Sistema Nacional, que está em processo de disciplina pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reunirá as...