NOTÍCIAS
Decisão: Ocupação ilícita de terras públicas não se torna válida com o decurso do tempo
21 DE MARçO DE 2023
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA a favor do Ministério Público Federal (MPF). A ação civil pública ajuizada pelo MPF buscou tornar nula a transferência de 407,9968 hectares (ha) de área da União a um ex-prefeito do Município de São João do Araguaia e posteriormente alienado a uma ex-prefeita, pelo valor de R$14.245,00, e da área remanescente de 180,9159 ha que continua na propriedade do município, mas não foi dada a destinação na doação, totalizando 599,1776 ha.
A doação pelo Grupo Executivo de Terras do Araguaia/TO (Getat) dos 599,1776 ha ao município de São João do Araguaia teve por finalidade a expansão de sua sede e a regularização de suas ocupações urbanas mediante o cumprimento de cláusulas do termo de doação.
Desse total, a sentença reconheceu a nulidade do título definitivo expedido em nome do ex-prefeito porque não foram cumpridas as cláusulas do termo de doação; a nulidade da doação das áreas remanescentes e a reversão da área toda ao patrimônio da União.
Inconformados, a ex-prefeita e os representantes do espólio do ex-prefeito recorreram ao TRF1 alegando prescrição porque não se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos.
Litígio – Na análise do processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, verificou que as terras ocupadas são objeto de litígio porque não foram cumpridas as cláusulas do termo de doação inicial. O art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único da Constituição Federal (CF) prevê a imprescritibilidade dos bens públicos litigiosos, independentemente de ser ou não ação civil pública por ato de improbidade administrativa, prosseguiu o magistrado.
“Com efeito, a ocupação ilícita de terra pública, derivando de outro ato eivado de nulidade, não pode ser convalidada pelo decurso do tempo, isto é, ocupação de imóvel público não gera posse, mas mera detenção, conforme preconiza o enunciado de Súmula 619 do STJ”, sendo nesse mesmo sentido a jurisprudência do TRF1, observou o relator.
Processo: 0006830-60.2014.4.01.3901
Data do julgamento: 01/03/2023
Data da publicação: 03/03/2023
Fonte: TRF1
Outras Notícias
Anoreg RS
Governo cria grupo para discutir nome social e sexo na nova identidade nacional
10 de abril de 2023
Técnicos terão um mês para apresentar proposta de mudança no decreto que criou o documento, de fevereiro de 2022
Anoreg RS
ANPD esclarece dúvidas sobre a atuação do Encarregado e a emissão de selos de conformidade com a LGPD
10 de abril de 2023
Esclarecimentos sobre a exigência de registro profissional de Encarregado de dados pessoais e a emissão de selos...
Anoreg RS
Comissão organizadora do XIV Encontro Notarial e Registral do RS atualiza andamento dos trabalhos
10 de abril de 2023
Com data marcada para os dias 18, 19 e 20 de maio, o XIV Encontro Notarial e Registral do RS será sediado no Teatro...
Anoreg RS
Incra não deve indenizar benfeitorias realizadas por assentado rural que repassou imóvel a terceiro
06 de abril de 2023
Decisão foi proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Anoreg RS
Pacheco prorroga medidas provisórias do PPI e do Minha Casa, Minha Vida
06 de abril de 2023
A Medida Provisória (MPV) 1.161/2023 permite ao presidente da República definir a composição do Conselho do...