NOTÍCIAS
Decisão: Alterado prazo de expedição da certidão de situação jurídica de imóvel
31 DE MAIO DE 2023
DECISÃO
1. Trata-se de requerimento realizado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) no sentido de que seja autorizado que a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, prevista no § 9º do art. 19 da Lei de Registros Públicos, possa ser expedida em até 5 (cinco) dias úteis até a implementação integral do SREI, e não no prazo de 1 (um) dia, hoje previsto no inc. II do § 10 do art. 19 da Lei de Registros Públicos.
A Coordenadora da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR submete à homologação, nos termos do art. 10, § 1º, do Provimento n. 109/2020, o Relatório SEONR 1563506, que se refere à deliberação unânime dos membros daquele Colegiado, na sessão ocorrida em 12 de abril do corrente ano, nos seguintes termos:
Na data de 12/04/2023, conforme Ata 1563422, foi realizada a 12ª Sessão da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, ocasião em que foi debatida e aprovada proposta no sentido de que seja expedido provimento ou orientação acerca da questão nestes autos, sob o seguinte texto:
Art. 1º – A emissão da certidão de situação jurídica de imóvel observará o prazo previsto no art. 19, §10, inciso II, da Lei n. 6.015/1973, a partir da completa implementação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP e sua integração ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SREI.
Parágrafo único – Enquanto o SERP não estiver implementado e integrado ao SREI, o prazo de emissão da certidão de situação jurídica atualizada do imóvel será de 5 (cinco) dias, na forma do inciso III, in fine, do §10 do art. 19 da Lei n. 6.015/1973.
Ante o exposto, considerando que o presente relatório reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, nos termos do art. 10, §1º, do Provimento 109/2020, submeto-o à homologação do Exmo. Ministro Corregedor Nacional de Justiça.
Nesse contexto, tendo em vista que reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação, homologo o Relatório SEONR 1563506 e determino a expedição de Orientação aos notários, registradores e interinos.
Oficie-se ao ONR, para ciência da presente decisão, e providências subsequentes.
À Secretaria Processual, com vistas à publicação do Relatório SEONR 1563506 e desta decisão no DJe, nos termos do art. 11 do Provimento n. 109/2020.
Mantenham-se os presentes autos abertos na Secretaria, para acompanhamento.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça
Fonte: DJe CNJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Blockchain e Criptomoedas: aspectos jurídicos – 4ª Edição
13 de janeiro de 2023
Obra publicada pela Juspodivm apresenta novos capítulos sobre NFTs e Metaverso.
Anoreg RS
Artigo – Divórcio de empresários e a partilha da empresa – Por Sheila Shimada Migliozi Pereira
13 de janeiro de 2023
Quando falamos em divórcio, não podemos esquecer que com ele vem também a necessidade de partilhar os bens.
Anoreg RS
Sancionada lei que estabelece CPF como número único de identificação
13 de janeiro de 2023
A norma estipula o prazo de 12 meses para que órgãos e entidades adéquem sistemas e procedimentos de atendimento...
Anoreg RS
‘Cartório em Números’ mostra busca da população por uniões estáveis e casamentos
13 de janeiro de 2023
Mesmo com o “fim” da pandemia, atos como testamentos, inventários e partilhas permaneceram altos em 2022.
Anoreg RS
Artigo: Direito registral – Inovações trazidas pela lei 14.382/22 – Por Vitor Hugo Lopes
13 de janeiro de 2023
Oriundo do novo Código de Processo Civil, lei 13.105/15, houve a inserção do art. 216-A na lei 6.015/73, qual...