NOTÍCIAS
Decisão: Alterado prazo de expedição da certidão de situação jurídica de imóvel
31 DE MAIO DE 2023
DECISÃO
1. Trata-se de requerimento realizado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) no sentido de que seja autorizado que a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, prevista no § 9º do art. 19 da Lei de Registros Públicos, possa ser expedida em até 5 (cinco) dias úteis até a implementação integral do SREI, e não no prazo de 1 (um) dia, hoje previsto no inc. II do § 10 do art. 19 da Lei de Registros Públicos.
A Coordenadora da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR submete à homologação, nos termos do art. 10, § 1º, do Provimento n. 109/2020, o Relatório SEONR 1563506, que se refere à deliberação unânime dos membros daquele Colegiado, na sessão ocorrida em 12 de abril do corrente ano, nos seguintes termos:
Na data de 12/04/2023, conforme Ata 1563422, foi realizada a 12ª Sessão da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, ocasião em que foi debatida e aprovada proposta no sentido de que seja expedido provimento ou orientação acerca da questão nestes autos, sob o seguinte texto:
Art. 1º – A emissão da certidão de situação jurídica de imóvel observará o prazo previsto no art. 19, §10, inciso II, da Lei n. 6.015/1973, a partir da completa implementação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP e sua integração ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SREI.
Parágrafo único – Enquanto o SERP não estiver implementado e integrado ao SREI, o prazo de emissão da certidão de situação jurídica atualizada do imóvel será de 5 (cinco) dias, na forma do inciso III, in fine, do §10 do art. 19 da Lei n. 6.015/1973.
Ante o exposto, considerando que o presente relatório reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, nos termos do art. 10, §1º, do Provimento 109/2020, submeto-o à homologação do Exmo. Ministro Corregedor Nacional de Justiça.
Nesse contexto, tendo em vista que reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação, homologo o Relatório SEONR 1563506 e determino a expedição de Orientação aos notários, registradores e interinos.
Oficie-se ao ONR, para ciência da presente decisão, e providências subsequentes.
À Secretaria Processual, com vistas à publicação do Relatório SEONR 1563506 e desta decisão no DJe, nos termos do art. 11 do Provimento n. 109/2020.
Mantenham-se os presentes autos abertos na Secretaria, para acompanhamento.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça
Fonte: DJe CNJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Sistema Eletrônico Serp trará maior facilidade para atendimento digital ao Agronegócio
20 de janeiro de 2023
Sistema Nacional, que está em processo de disciplina pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reunirá as...
Anoreg RS
Mais de 2.000 cartórios utilizam a Parcela Express
19 de janeiro de 2023
Mais de 2 mil serventias extrajudiciais de todas as atribuições estão credenciadas à Parcela Express. Presente...
Anoreg RS
Procedimento da adjudicação compulsória extrajudicial no registro de imóveis
19 de janeiro de 2023
O Instituto de Registro imobiliário do Brasil (IRIB) recebeu o artigo de autoria de João Pedro Lamana Paiva,...
Anoreg RS
Lei nº 14.382 de 27 de junho de 2022: CONEXÕES IMOBILIÁRIAS – Inovações Legislativas e a Virtualização
19 de janeiro de 2023
Confira o artigo de autoria de João Pedro Lamana Paiva enviado ao IRIB.
Anoreg RS
Cartórios já podem regularizar terrenos quitados, mas que não foram transferidos
19 de janeiro de 2023
Regularização de loteamentos demorava até 5 anos pela via judicial