NOTÍCIAS
Cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel impede consumidor de desistir
20 DE DEZEMBRO DE 2023
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel por ambas as partes impossibilita o exercício do direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para o colegiado, o adimplemento integral das obrigações, tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor, caracteriza cumprimento de contrato, com a consequente extinção do negócio jurídico. Assim, a turma estabeleceu o entendimento de que a quitação afasta a pretensão do consumidor de exercer o direito de desistência para desfazer o negócio.
No caso submetido à apreciação do STJ, o comprador ajuizou ação de resolução contratual alegando que o imóvel não teria sido entregue em sua totalidade, pois alguns dos equipamentos comuns prometidos para o empreendimento – como sauna, quadra poliesportiva e calçamento – não estariam devidamente concluídos.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, considerando que o contrato já estava totalmente quitado e não era possível desfazê-lo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação para garantir a possibilidade de desistência mediante retenção de 20% do valor pago.
Desistência por simples vontade do consumidor causaria insegurança jurídica
Ao restabelecer a sentença de primeiro grau, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou, citando precedentes do tribunal, que o direito de desistência se justifica quando as prestações se tornam insuportáveis para o consumidor – o que não ficou demonstrado no caso em julgamento.
Além de ambas as partes terem cumprido suas obrigações contratuais, o processo indica que o consumidor utilizou o imóvel comprado em pelo menos duas oportunidades. Assim, a ministra ressaltou que o rompimento do contrato já cumprido, por mera desistência imotivada do consumidor, promoveria insegurança jurídica no mercado imobiliário.
“Facultar ao promitente comprador, após o pagamento de todas as parcelas do preço, a desistência do contrato significaria chancelar verdadeiro comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva”, declarou a relatora.
Leia o acórdão no REsp 2.023.670.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes das entidades extrajudiciais do RS publicam Comunicado Conjunto nº 003/2024
21 de março de 2024
Comunicado conjunto nº 003/2024, referente a requisição de certidões ou de informações por entes públicos ou...
Anoreg RS
Resolução nº 1505/2024-COMAG altera a resolução que trata da circunscrição das serventias extrajudiciais e a criação das centrais de distribuição de protestos de títulos e de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas
21 de março de 2024
Resolução nº 1505/2024-COMAG altera a resolução que trata da circunscrição das serventias extrajudiciais e a...
Anoreg RS
Resolução nº 1504/2024-COMAG dispõe sobre a instalação e desmembramento dos serviços notariais e registrais de Barão de Cotegipe
21 de março de 2024
Resolução nº 1504/2024-COMAG dispõe sobre a instalação e desmembramento dos serviços notariais e registrais...
Anoreg RS
Escola Educação – 20 nomes compostos que dominam os cartórios brasileiros; veja a lista
21 de março de 2024
Mesmo com o passar dos anos, esses nomes continuam sendo requisitados para registrar novos bebês. Conheça os nomes...
Anoreg RS
Marido não responde por dívida feita pela esposa antes do casamento
20 de março de 2024
Marido não responde por dívida feita pela esposa antes do casamento