NOTÍCIAS
Corregedoria Nacional estabelece regras para o registro de natimorto em cartórios
29 DE SETEMBRO DE 2023
Com o objetivo de garantir dignidade às famílias que enfrentam o drama de perder um bebê no seu nascimento, a Corregedoria Nacional de Justiça editou norma com regras para o registro em cartório de filho natimorto. O Provimento n. 151/2023 altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça e estabelece ainda os procedimentos para registro de nascimento de criança ou adolescente no caso de omissão.
O texto destaca que “É direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto, devendo o registro ser realizado no Livro “C-Auxiliar”, com índice elaborado a partir dos nomes dos pais”. O provimento prevê também a dispensa da inclusão do indivíduo no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e assegura o direito à averbação do nome no caso de registro de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação, ou seja, tem efeito retroativo.
No caso de o bebê, embora tenha nascido vivo, morrer por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente no mesmo cartório, dois registros: o de nascimento e o de óbito.
Omissão
Já o registro de nascimento de criança e adolescente no caso de omissão, de acordo com o Provimento n. 151, passa a depender da expedição, por juiz de Vara da Infância e da Juventude, de mandado para o registro como forma de assegurar a proteção integral por meio da garantia do direito do indivíduo à personalidade. Antes de realizar o procedimento, o magistrado deverá fazer consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC).
Consta no provimento que, quando não for possível precisar a qualificação pessoal da criança ou do adolescente, a lavratura do registro dependerá de termo circunstanciado que informe hora, dia, mês, ano e lugar de nascimento; idade aparente; sinais característicos; e objetos encontrado com a criança ou o adolescente.
A nova norma prevê ainda que o processo de registro, no caso da impossibilidade de identificação do nome atribuído pelos genitores e quando couber, seja precedido de provas e diligências para identificar dados qualitativos da pessoa. O objetivo é permitir a vinculação a eventual história de vida e o respeito ao direito à identidade.
O Provimento n. 151 do CNJ destaca a necessidade de checagem em bancos de dados, inclusive genéticos, para verificação da possibilidade de se tratar de um desaparecido. Por fim, estabelece que a criança ou o adolescente com capacidade para se comunicar, verbalmente ou por outro meio, deverá ser ouvido sobre com qual nome se identifica.
Fonte: CNJ
Outras Notícias
Anoreg RS
CRC disponibiliza nova funcionalidade no cadastramento de preposto
19 de outubro de 2023
A CRC conta com uma nova funcionalidade em relação ao cadastramento de preposto, exigindo o batimento biométrico...
Anoreg RS
Real digital e segurança jurídica dos contratos imobiliários – Futuro dos smart contracts no direito brasileiro: realidade ou desafio?
19 de outubro de 2023
Essa transformação digital vem sendo aplicada no âmbito do Direito Imobiliário, de modo que seja considerada a...
Anoreg RS
Constituição é responsável por 35 anos de estabilidade institucional, diz presidente do STF
19 de outubro de 2023
O ministro Luís Roberto Barroso participou, juntamente com o ministro Gilmar Mendes, da abertura do XXVI Congresso...
Anoreg RS
Defensoria Pública participa de mutirão de emissão de certidões de nascimento e casamento
19 de outubro de 2023
A atividade, promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJRS), visa a ampliação do acesso à documentação...
Anoreg RS
Sou obrigado a registrar em Cartório de tempos em tempos as Atas de Eleição e Posse da minha Associação?
19 de outubro de 2023
Manter em dia a realização bem como o registro e arquivamento de atas de eleição e posse junto ao Cartório de...