NOTÍCIAS
CNJ Institui o Comitê Executivo Nacional de Soluções Fundiárias
02 DE MAIO DE 2023
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 113, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Institui o Comitê Executivo Nacional de Soluções Fundiárias.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo SEI n. 04291/2023,
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 828, determina a instalação imediata pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de Comissões de Conflitos Fundiários;
CONSIDERANDO que a decisão da Suprema Corte é de aplicabilidade imediata e está a produzir efeitos desde sua publicação, cabendo aos órgãos do Poder Judiciário a adoção das providências necessárias à implementação das ordens contidas naquela decisão;
CONSIDERANDO que a mencionada decisão remeteu a este Conselho Nacional de Justiça a atividade de consultoria e capacitação para a constituição das Comissões de Soluções Fundiárias;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê Executivo Nacional de Soluções Fundiárias para auxiliar os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho a implementarem suas Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, bem como para prestar-lhes consultoria técnica e capacitação, inclusive nas atividades de mediação e visitas técnicas, nos termos do julgado na ADPF n. 828/STF.
Art. 2º Integram o Comitê Executivo Nacional de Soluções Fundiárias:
I – um Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, que o coordenará;
II – um Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;
III – Até 8 (oito) magistrados de primeiro e segundo grau, indicados pelo Conselheiro coordenador do Comitê Executivo;
Parágrafo único. Os integrantes referidos no inciso III serão indicados observando-se o critério de representatividade nacional e expertise na matéria.
Art. 3º Compete ao Comitê Executivo Nacional de Soluções Fundiárias a centralização das atividades relacionadas à estruturação das Comissões de Conflitos Fundiários dos Tribunais, bem como o acompanhamento e o assessoramento nos processos de mediação, organizando cronograma de atividades e visitas técnicas.
Art. 4º O Coordenador do Comitê Nacional de Soluções Fundiárias presidirá as reuniões, cabendo-lhe, entre outras atribuições:
I – definir a pauta das reuniões;
II – estipular, sem prejuízo de sugestões encaminhadas pelos demais membros, as prioridades, metas e cronograma das atividades do Comitê;
III – designar membro para atuar como Secretário do Comitê, incumbindo-lhe, entre outras atribuições:
- a) convocar as reuniões, organizando a pauta dos trabalhos;
- b) solicitar a outras áreas do Conselho Nacional de Justiça ou dos tribunais apoio técnico ou operacional para a consecução das atividades do Comitê; e
- c) elaborar os cronogramas e os planos de trabalho.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ROSA WEBER
Fonte: DJe CNJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Corregedoria Nacional vai consolidar normativos para cartórios de notas e registros
27 de fevereiro de 2023
Composto por juízas auxiliares da Corregedoria do CNJ e por estudiosos da área notarial e da registral, o grupo...
Anoreg RS
Proibição de casamento de menores entra em vigor na Inglaterra e País de Gales
27 de fevereiro de 2023
Votada no ano passado, a lei que eleva de 16 para 18 anos a idade mínima legal para o matrimônio na Inglaterra e...
Anoreg RS
Casamento infantil, um drama que persiste na América Latina
27 de fevereiro de 2023
Brasil é o quinto país do mundo em números absolutos de casamentos de menores de idade. Uniões precoces colocam...
Anoreg RS
Artigo – O falecimento do sócio de sociedade limitada e as opções para sucessão – Por Wagner José Penereiro Armani
27 de fevereiro de 2023
Abre-se a possibilidade de os sócios terem mais opções de regras de sucessão empresarial, permitindo que a...
Anoreg RS
Projeto isenta de ITBI bens partilhados em divórcio ou separação
24 de fevereiro de 2023
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 6/23 prevê que não incidirá o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis...