NOTÍCIAS
Bem adquirido durante união estável é dividido em partes iguais na separação
19 DE DEZEMBRO DE 2023
Na união estável, o patrimônio adquirido graças ao esforço comum do casal deve ser partilhado em igual proporção, independentemente do quanto cada um contribuiu para a aquisição. Ficam excluídos da partilha, porém, os bens adquiridos após a separação de fato.
Esse foi o entendimento da juíza Adriana Bodini, da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional 3 (SP), para determinar que uma mulher fique com 50% dos bens que foram adquiridos junto com seu ex-companheiro até o momento em que ambos se separaram de fato.
Segundo a mulher, o ex-companheiro se negou a repartir os bens adquiridos pelos dois no decorrer de união estável. Ela, então, ajuizou ação de partilha pedindo a divisão do patrimônio, na proporção de 50% para cada um. Em seguida, o homem contestou a ação.
Segundo ele, em um acordo extrajudicial sua ex-companheira renunciou à divisão dos bens, aceitando, em contrapartida, receber uma pensão alimentícia vitalícia. A mulher, porém, manteve o pedido de partilha.
“A ação é em parte procedente”, adiantou a juíza ao analisar o caso. Adriana Bodini citou, então, o artigo 1.725 do Código Civil, que trata do regime da comunhão parcial de bens. Segundo ela, à luz do dispositivo, os bens adquiridos pelo casal na constância da união estável foram adquiridos pelo esforço comum de ambos e, por isso, devem ser divididos.
Contudo, observou a juíza, há um fator importante a ser considerado em pedidos de partilha: a separação de fato do casal — o que, no caso em questão, deu-se em junho de 2020. Nesse sentido, a separação de fato é elemento jurídico suficiente “para que não mais se comuniquem os bens” das partes, destacou Adriana. E isso, aplicado ao caso concreto, deixa fora da partilha os bens adquiridos pelo homem em data posterior à separação de fato — situação de dois imóveis e de cotas de uma sociedade pleiteados pela mulher.
Feita a observação, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido da autora e determinou a partilha, em proporções iguais entre os litigantes, de dois imóveis e dos valores obtidos por meio de um aluguel.
A defesa da autora da ação foi patrocinada pelo advogado Emerson da Silva.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001089-32.2023.8.26.0003
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Testamento cerrado como aliado na segurança digital – por Iuri Ferreira Bittencourt
24 de maio de 2023
Os ativos digitais, como criptomoedas, tokens e NFTs, estão em constante crescimento, principalmente nos últimos anos.
Anoreg RS
Artigo – STJ decide pela retroatividade da alteração do regime de bens do casamento – Por José Silvano Garcia Junior
24 de maio de 2023
Entre as muitas decisões que precisam ser tomadas pelos noivos no momento anterior à celebração do casamento, a...
Anoreg RS
Ennor lança podcast para notários e registradores com temas do mundo extrajudicial
24 de maio de 2023
Nos episódios, iremos convidar notários e registradores com experiências no mundo cartorário para falar de...
Anoreg RS
Lançamento da obra Ata Notarial – doutrina, prática e meio de prova – 4ª Edição (2023)
24 de maio de 2023
Livro de autoria de Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues foi publicado pela Editora Juspodivm.
Anoreg RS
Campanha de Doação de Órgãos está circulando nas ruas de Porto Alegre
24 de maio de 2023
A Campanha de Doação de órgãos e Tecidos está sendo veiculada nos ônibus da Carris, nas linhas 353, T1, T4 e...