NOTÍCIAS
Bem adquirido durante união estável é dividido em partes iguais na separação
19 DE DEZEMBRO DE 2023
Na união estável, o patrimônio adquirido graças ao esforço comum do casal deve ser partilhado em igual proporção, independentemente do quanto cada um contribuiu para a aquisição. Ficam excluídos da partilha, porém, os bens adquiridos após a separação de fato.
Esse foi o entendimento da juíza Adriana Bodini, da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional 3 (SP), para determinar que uma mulher fique com 50% dos bens que foram adquiridos junto com seu ex-companheiro até o momento em que ambos se separaram de fato.
Segundo a mulher, o ex-companheiro se negou a repartir os bens adquiridos pelos dois no decorrer de união estável. Ela, então, ajuizou ação de partilha pedindo a divisão do patrimônio, na proporção de 50% para cada um. Em seguida, o homem contestou a ação.
Segundo ele, em um acordo extrajudicial sua ex-companheira renunciou à divisão dos bens, aceitando, em contrapartida, receber uma pensão alimentícia vitalícia. A mulher, porém, manteve o pedido de partilha.
“A ação é em parte procedente”, adiantou a juíza ao analisar o caso. Adriana Bodini citou, então, o artigo 1.725 do Código Civil, que trata do regime da comunhão parcial de bens. Segundo ela, à luz do dispositivo, os bens adquiridos pelo casal na constância da união estável foram adquiridos pelo esforço comum de ambos e, por isso, devem ser divididos.
Contudo, observou a juíza, há um fator importante a ser considerado em pedidos de partilha: a separação de fato do casal — o que, no caso em questão, deu-se em junho de 2020. Nesse sentido, a separação de fato é elemento jurídico suficiente “para que não mais se comuniquem os bens” das partes, destacou Adriana. E isso, aplicado ao caso concreto, deixa fora da partilha os bens adquiridos pelo homem em data posterior à separação de fato — situação de dois imóveis e de cotas de uma sociedade pleiteados pela mulher.
Feita a observação, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido da autora e determinou a partilha, em proporções iguais entre os litigantes, de dois imóveis e dos valores obtidos por meio de um aluguel.
A defesa da autora da ação foi patrocinada pelo advogado Emerson da Silva.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001089-32.2023.8.26.0003
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Correção de créditos na recuperação judicial pode ter critério diverso da lei, desde que expresso no plano
13 de julho de 2023
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a assembleia geral de credores pode definir...
Anoreg RS
TJ/SP valida assinatura digital de empresa não credenciada ao ICP
13 de julho de 2023
Para colegiado, a legislação autoriza a coexistência de assinaturas eletrônicas. A 23ª câmara de Direito...
Anoreg RS
Jurisprudência do STJ trata de títulos de propriedade com registros distintos em cartórios diferentes na mesma cidade
13 de julho de 2023
REsp 1.657.424-AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2023, DJe 23/5/2023....
Anoreg RS
Primeiro Prêmio IBEROREG de Estudos Jurídicos: prazo para envio de trabalhos se encerra em setembro
12 de julho de 2023
Além da publicação do trabalho na Revista Crítica de Derecho Registral, autor será premiado com uma viagem para...
Anoreg RS
Juiz atende a pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva
12 de julho de 2023
Com base no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição...