NOTÍCIAS
Artigo – Taxa de ocupação de imóvel na extinção da compra e venda por inadimplemento – Por Gleydson K. L. Oliveira
27 DE MARçO DE 2023
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.024-829, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu, no último dia 07 de março, que a taxa de ocupação ou de fruição do imóvel pode ser cumulada com a cláusula penal compensatória em hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel.
A Lei 13.786/2018 — conhecida como a Lei do Distrato, emprestando nova redação ao artigo 67-A da Lei 4.591/1964, estabelece as consequências jurídicas para as hipóteses de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel com a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, podendo ser de 100%, quando existir culpa do vendedor, e de 75%, quando existir culpa do comprador.
Além da devolução de valores, a Lei do Distrato prevê que, em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde o comprador pelo valor relativo à fruição do imóvel, equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato.
A rigor, antes mesmo da Lei do Distrato, o STJ já tinha orientação firme no sentido de que a resolução do contrato de compra e venda de imóvel implica o pagamento de remuneração pelo tempo em que o comprador ocupou o bem imóvel, desde a data em que a posse lhe foi transferida, de acordo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa (AgInt no REsp 1.216.477, relatora ministra Maria Isabel Gallotti).
O imóvel, para fins de incidência da taxa de ocupação, deve encontrar-se edificado, sendo indevida a taxa de ocupação após o desfazimento de compra e venda de imóvel não edificado, eis que a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor (AgInt no REsp 1.974.289, relatora ministra Nancy Andrighi).
Sendo assim, seja por culpa do vendedor, seja por culpa do comprador, é cabível a fixação de valor referente à taxa de ocupação ou de fruição do imóvel durante a execução do contrato, desde que haja a imissão na posse do imóvel edificado pelo comprador.
Resta examinar se é possível, ou não, a cumulação da multa fixada a título de cláusula penal compensatória, em montante único, com a taxa de ocupação na hipótese de extinção de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador. Para responder a tal questão, deve haver a identificação da natureza jurídica da taxa de ocupação.
A propósito, a retenção pelo vendedor de 75% dos valores em caso de resolução do contrato por inadimplemento do comprador configura uma cláusula penal compensatória, correspondendo a uma pré-fixação das perdas e danos por descumprimento contratual.
Por sua vez, a taxa de ocupação pelo tempo de utilização do imóvel edificado tem natureza jurídica de aluguel, justificando-se pela vedação ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual a indenização pelo tempo de fruição do bem imóvel edificado deve basear-se no valor de mercado de aluguel do imóvel, e o vendedor deve receber pelo tempo da permanência do comprador inadimplente.
A taxa de ocupação não tem como fato gerador a extinção propriamente dita do contrato de compra e venda por inadimplemento, mas com a regra legal que veda o enriquecimento ilícito, fazendo com que o comprador tenha que arcar com a remuneração pela utilização do imóvel edificado.
Por isso que não é lícito ao juiz vir a diminuir o percentual da taxa de ocupação previamente fixado na legislação especial, já que a norma geral prevista no Código Civil, que prevê a redução equitativa da cláusula penal, não pode ser aplicada às situações jurídicas disciplinadas por legislação especial (Lei do Distrato), como decidido pela 3ª Turma do STJ, no REsp 1999485, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Portanto, a taxa de ocupação tem como fato gerador a obrigação de o comprador, na hipótese de extinção da compra e venda por inadimplemento, vir a pagar o aluguel desde o instante em que recebeu a posse do imóvel edificado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, podendo ser cumulada com a multa fixada a título de cláusula penal compensatória.
Gleydson K. L. Oliveira é mestre e doutor em Direito pela PUC-SP, professor da graduação e mestrado da UFRN e advogado.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Regime de bens no casamento e união estável – por Justiliana Sousa
06 de janeiro de 2023
Antes de adentrar neste mérito, vamos a definição de cada um, tendo em vista que é possível confundi-los dada a...
Anoreg RS
Justiça na Tarde: programa da Rádio Justiça abordou REsp n. 1.938.743–SP
05 de janeiro de 2023
Acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ decidiu que o adquirente de imóvel usucapido é litisconsorte...
Anoreg RS
STJ suspende imissão na posse de imóvel cuja propriedade segue em disputa judicial
05 de janeiro de 2023
A decisão, de 21 de dezembro, foi tomada levando em conta a gravidade do caso, o risco que os autores do pedido...
Anoreg RS
Artigo: Retrospectiva de 2022 no Direito Notarial e Registral – Por Vitor Frederico Kümpel e Natália Sóller
05 de janeiro de 2023
Embora as restrições impostas por conta da Covid-19 tenham sido retiradas, muitas mudanças permaneceram.
Anoreg RS
Artigo: Compra de imóvel por contrato de gaveta após venda realizada da mesma forma – Por Raphael de Mendonça Tanus Madeira
05 de janeiro de 2023
A compra e venda particular de imóveis sem nenhum registro no cartório de registro de imóveis é chamada de...