NOTÍCIAS
Artigo – Sucessão patrimonial na união estável – Por José Silvano Garcia Junior
29 DE SETEMBRO DE 2023
É fato a importância de uma consolidação de um entendimento sobre a inclusão (ou não) dos companheiros como herdeiros necessários
A identificação de uma relação como união estável é relativamente recente em nossa sociedade e, na prática, o seu conceito vem sendo adaptado às diferentes realidades e formações familiares. Por essa razão, o tratamento que lhe é dado pelo nosso ordenamento jurídico sempre foi e, em algumas situações, ainda é objeto de divergências e discussões entre os operadores do direito.
Apesar da união estável ser equiparada ao casamento civil sob o regime da comunhão parcial de bens, o Código Civil trouxe um tratamento diferenciado aos institutos no que diz respeito à sucessão patrimonial, ou seja, no falecimento, o cônjuge viúvo, conforme artigo 1.829, do Código Civil, tem um tratamento para o recebimento de herança e o companheiro viúvo, conforme artigo 1.790, do Código Civil, tem outro tratamento para o recebimento da herança, neste último caso em posição inferior ao primeiro.
Após muita discussão sobre a legitimidade do tratamento diferenciado, o STF definiu como inconstitucional a norma prevista no artigo 1.790, do Código Civil. O mencionado artigo, ao trazer regras próprias à sucessão no caso de união estável, deixou o companheiro do falecido em uma posição inferior e, de certo modo, desamparado com relação aos direitos do cônjuge sobrevivente, já que, segundo a norma, o companheiro nada herdava dos bens particulares do falecido e ainda concorria na herança dos bens comuns com os parentes colaterais (irmãos, sobrinhos, tios e primos).
Assim, a discussão do STF acarretou o reconhecimento de repercussão geral, firmando a tese segundo a qual: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.
Por consequência, devemos interpretar a redação do artigo 1.829 do Código Civil de modo que onde se lê “cônjuge” dever-se-á ler “cônjuge ou companheiro”: “Artigo 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no de separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.”
No entanto, apesar do reconhecimento pelo STF da inconstitucionalidade do artigo 1.790, do Código Civil, e por consequência definir que no artigo 1.829, onde se lê “cônjuge” deve ser lido “cônjuge ou companheiro”, o tema ainda é objeto de discussões e dúvidas entre os interessados e operadores do direito.
A decisão gera ainda interpretações diversas e muitos se questionam se, com a decisão, os companheiros passam a fazer parte do rol de herdeiros necessários – aqueles que não podem ser excluídos da parte legítima da herança – visto que os cônjuges, juntamente com os descentes e ascendentes, são classificados como herdeiros necessários, conforme dispõe o artigo 1.845 do Código Civil.
Embora a tese de repercussão geral não tenha mencionado expressamente que os companheiros passam a integrar o rol dos herdeiros necessários, alguns ainda insistem em interpretá-la nesses moldes, com a justificativa de que os companheiros foram equiparados aos cônjuges para fins sucessórios. Trata-se de uma interpretação extensiva da tese do STF, acarretando grande insegurança jurídica aos envolvidos, já que desconsidera qualquer limite para a tese estabelecida, que claramente diz respeito somente à (não) aplicabilidade do artigo 1.790, do Código Civil, à sucessão patrimonial na união estável.
Assim sendo, não obstante a tese fixada pelo STJ ser considerada um avanço para a temática em discussão e ter de ser comemorada, a sua interpretação extensiva causa grande insegurança jurídica e deixa os companheiros em uma posição de incertezas, já que, apesar de equiparado ao cônjuge para fins sucessórios, podem ter a sua herança diminuída ou mesmo excluída por meio de testamento.
É fato, então, a importância de uma consolidação de um entendimento sobre a inclusão (ou não) dos companheiros como herdeiros necessários, visando o fim desses questionamentos e maior segurança jurídica aos envolvidos.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
1º Encontro do IBDFAM Nacional e Arpen-Brasil e 3º Encontro Paulista de Registro Civil das Pessoas Naturais está com inscrições abertas
31 de outubro de 2023
A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN/SP), o Instituto Brasileiro de...
Anoreg RS
Décima Turma reconhece união estável e garante pensão por morte a companheira de segurado
31 de outubro de 2023
Segundo magistrados, ficou comprovado que casal viveu junto por mais de 50 anos.
Anoreg RS
Artigo – Imóvel próprio: recentes inovações na adjudicação compulsória
31 de outubro de 2023
O sonho de ter um imóvel próprio é um desejo cultivado por milhares de brasileiros. Na busca por boas...
Anoreg RS
STF começa a julgar validade da exigência de separação prévia para efetivar divórcio
31 de outubro de 2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (26), se as normas que exigem a separação...
Anoreg RS
Entenda a decisão do STF sobre lei que permite a retomada de imóveis financiados em caso de não pagamento
31 de outubro de 2023
Em julgamento concluído nesta quinta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei 9.514/1997, vigente...