NOTÍCIAS
Artigo – Recentes decisões do STF que afastam recolhimento de IR sobre doação e herança – Por Juliana Grecco Faber
20 DE MARçO DE 2023
Recentemente, duas decisões do STF (Supremo Tribunal Federal) revisitaram a tributação de imposto de renda sobre ganho de capital decorrente de valorização de bens transmitidos por herança ou por doação.
Isso porque entenderam os ministros que incide em dupla tributação, uma vez que os estados já cobram o imposto ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) com alíquotas que variam de acordo com a lei estadual, podendo chegar a 8%.
O fato gerador do imposto sobre o ganho de capital é a diferença positiva do valor atribuído ao bem nas declarações de IR anteriores do falecido e o valor atribuído ao bem após o falecimento, com alíquota entre 15% e 22%.
Sobre a indicação do valor do bem, vale frisar que consta no artigo 32 da Lei nº 9.532, de 1997 a opção para o contribuinte declarar os bens pelo valor de mercado ou pelo valor original, previsto na declaração de bens do falecido ou do doador.
Na prática, significa dizer que se um imóvel que tinha o valor histórico de R$ 500 mil e hoje vale R$ 1 milhão, ficará a critério dos herdeiros, para fins do IR, se a indicação será por R$ 500 mil ou por R$ 1 milhão. Mas se o for pelo valor maior, os R$ 500 mil de diferença positiva, serão tributados.
Importa explicar, também, que existe uma ordem para o recolhimento dos impostos em questão (ITCMD e IR). O ITCMD é recolhido quando ocorre a transmissão da herança aos herdeiros, sendo o valor apurado pela Receita estadual, enquanto o ganho de capital é lançado na declaração final de espólio do falecido enviada à Receita Federal.
Consequentemente, os herdeiros se veem obrigados a recolher dois impostos sobre os mesmos bens, com regras de incidência legais, momentos e alíquotas diferentes.
Pois bem. Em decisão recente, a 1ª Turma do STF manteve decisão proferida pelo Tribuna Regional Federal da 2ª Região, entendendo que a exigência do imposto sobre ganho de capital configura a bitributação, nas palavras do ministro Roberto Barroso: “Admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)” (ARE 1.387.761).
Na segunda decisão, a 2ª Turma do STF, sem enfrentar o mérito, entendeu que não haveria matéria apta a ser analisada por meio do recurso manejado, nas palavras do ministro Nunes Marques: “Eventual discussão acerca da ocorrência de bitributação — nas hipóteses de incidência do IR sobre imóveis recebidos em herança — exigiria a reinterpretação de norma infraconstitucional (Lei 9.532/1997), o que é vedado em sede de recurso extraordinário, além de revelar afronta meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional” (RE 943.075).
No fim do dia, as decisões acima indicadas beneficiam os herdeiros, dado que o valor recolhido de Imposto de Renda por ganho de capital, embora recolhido pelo espólio na declaração final apresentada à Receita Federal, abate substancial percentual da herança que pode representar uma perda de até 22%.
Juliana Grecco Faber é advogada com atuação na área do Direito de Família, formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, espcialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Superior de Advocacia, em Direito Civil e Direito Processual Civil e em Planejamento Patrimonial e Sucessório pelo Insper.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Vem aí o XXII Congresso da Anoreg/BR e I da Anoreg/PR
03 de outubro de 2022
Localizado em um castelo, em um dos bairros mais nobres de Curitiba, o Castelo do Batel (Av. do Batel, 1323 –...
Anoreg RS
Artigo – Ata Notarial como meio de prova – Por Silmar Lopes
03 de outubro de 2022
A Ata Notarial é um documento lavrado por um Tabelião de Notas e, consequentemente, traz consigo a característica...
Anoreg RS
Anoreg/RS, IRIRGS e Colégio Registral RS publicam Nota Conjunta nº 006/2022
30 de setembro de 2022
Clique aqui e leia o documento na íntegra.
Anoreg RS
“Nosso pensamento é primeiro nos cartórios, nas pessoas, na população, no atendimento”, declara o novo presidente da Anoreg/BR, Rogério Portugal Bacellar
30 de setembro de 2022
Bacellar foi empossado na noite de 14 de setembro na sede da entidade
Anoreg RS
Cinco Eixos Estratégicos serão avaliados no 2º Prêmio Nacional das Anoregs
30 de setembro de 2022
O agendamento da auditoria deve ser realizado até 1º de outubro de 2022