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Artigo – Promessa de doação: questionamentos sobre sua viabilidade jurídica – Por Luiz Alberto Cury Júnior
05 DE OUTUBRO DE 2023


O estudo da promessa de doação exige, necessariamente, uma incursão pelas searas conceituais da doação e do contrato preliminar, institutos que, conjugados, dão luz à promessa de doação.

As partes, por ocasião da celebração de um contrato preliminar, comprometem-se a, no futuro, firmar um contrato definitivo, também chamado de principal.

Como se vê, o objeto de todo e qualquer contrato preliminar é sempre uma obrigação de fazer (leia-se, uma obrigação de fazer um contrato definitivo).

Tal avença, em razão da obrigatoriedade que emana de qualquer contrato, preliminar ou definitivo, vincula as partes à realização do objeto pactuado, ou seja, permite que o seu cumprimento seja exigido judicialmente.

Ressalte-se que é exatamente esse caráter de exigibilidade que confere aos contratos utilidade econômica e social, além de garantir a segurança jurídica almejada quando da celebração de um instrumento contratual.

Assim, nos contratos preliminares, o promitente obriga-se e o promissário adquire a faculdade de reclamar-lhe a execução, em caso de inadimplemento.

O contrato de doação, por sua vez, configura-se quando uma pessoa, por liberalidade (animus donandi), transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Vê-se, portanto, que, por tratar-se a doação de ato de mera liberalidade, a vontade de doar, representada pela deliberação livre e espontânea do doador, é condição indispensável para o seu aperfeiçoamento.

Nesse contexto, indaga-se: pode a doação ser objeto de um contrato preliminar? Para se chegar a uma conclusão acerca da viabilidade jurídica da promessa de doação, é preciso refletir sobre as seguintes questões: a exigibilidade decorrente do contrato preliminar é compatível com a espontaneidade que deve revestir o ato de doar? Em caso de inadimplemento, o cumprimento da promessa de doação pode ser exigido judicialmente, ou seja, o doador pode ser constrangido a cumprir a liberalidade a que se obrigara anteriormente? Pode o doador ser coagido a dispor de seu patrimônio contra a sua vontade, com base em uma promessa pretérita de realizar um ato de liberalidade? A exigibilidade contratual deve prevalecer sobre a espontaneidade decorrente do animus donandi, que é imprescindível para o aperfeiçoamento do contrato de doação?

O doador, por ocasião da celebração do contrato preliminar, estará, por óbvio, imbuído da intenção de efetivar uma doação futura (pois, do contrário, não celebraria o contrato preliminar). A viabilidade jurídica da promessa de doação, no entanto, passa a ser questionada nos casos em que o doador, ao tempo da celebração do contrato definitivo, não tiver mais a intenção de doar (ou seja, quando o doador não quiser mais praticar o ato de liberalidade).

Há quem sustente que a manifestação de vontade já se torna cristalina no momento da celebração do contrato preliminar, pouco importando se o ânimo volitivo do doador tenha se modificado à época da celebração do contrato principal. Segundo tal entendimento, que considera juridicamente viável a promessa de doação, o contrato definitivo é mera decorrência do ajuste anterior, o que torna a atualidade do animus donandi sem nenhuma relevância jurídica, haja vista que a liberalidade já havia se consumado anteriormente.

Por outro lado, para a maior parte da doutrina e da jurisprudência, admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa (imposta pelo juiz contra a vontade do doador), o que se revela manifestamente incompatível com o âmago conceitual da doação, sobretudo no que toca ao seu aspecto subjetivo (animus donandi).

Com efeito, não há que se falar em doação sem que o doador tenha livremente praticado o ato de liberalidade. Se a caracterização da doação reclama, necessariamente, a presença do animus donandi, ou seja, se a vontade de doar, representada pela manifestação livre e espontânea do doador, é requisito imprescindível para o aperfeiçoamento da doação, não se pode sequer cogitar da possibilidade de se haver uma doação exigida coercitivamente. Daí afirmar-se que a ideia de doação repele qualquer medida de natureza compulsória.

Ainda que por ocasião da celebração do contrato preliminar tenha o promitente-doador manifestado livremente a sua intenção de doar, é lícito o seu arrependimento a qualquer momento, desde que antes da ultimação do contrato definitivo. Isso porque o animus donandi precisa ser atual, ou seja, deve persistir ao tempo da celebração do contrato definitivo.

Destarte, entendemos que a promessa de doação, por ser desprovida de exigibilidade, isto é, por não gerar nenhum tipo de relação obrigacional exigível em juízo, é inviável juridicamente.

 

Fonte: ConJur 

 

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