NOTÍCIAS
Artigo – Planejamento sucessório – por Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda
15 DE SETEMBRO DE 2023
O planejamento pode ser realizado de várias formas, sendo umas mais eficazes do que outras.
1 – Conceito e finalidade:
O planejamento sucessório consiste na detida reflexão e posterior implementação, por parte da pessoa natural interessada na sua própria sucessão, a partir da qual estabelece os critérios de partilha dos seus bens entre seus herdeiros, para evitar discussões entre eles e para minimizar os custos no processo de inventário.
O planejamento pode ser realizado de várias formas, sendo umas mais eficazes do que outras, porque, além de envolver uma partilha antecipada dos bens do interessado, também reduz a carga tributária a ser enfrentada pelos herdeiros do falecido, tendo em vista que será assumida pelo autor da herança, em vida.
Assim, as opções para o planejamento sucessório, no Brasil, seriam, por exemplo: a elaboração de um testamento; a contratação de seguro; a contratação de previdência privada; a constituição de sociedade holding familiar patrimonial, administradora de bens havidos pelo autor da herança; a doação de bens em vida, inclusive por doação apenas de parte do bem, ou seja, da sua nua propriedade, com a reserva de usufruto em favor do autor da herança etc. Ainda há a possibilidade de constituição de um trust no exterior; dentre outras formas, estabelecidas livremente pelo autor da herança.
2 – A forma de evitar o inventário do falecido para a transmissão de bens aos sucessores
Com a morte da pessoa natural, tem lugar o inventário, judicial ou extrajudicial, dos bens, direitos e das obrigações por ele deixados, denominado de herança, aos respectivos herdeiros: (i) aos necessários, que fazem jus à “legítima”, parte da herança indisponível para terceiros; e (ii) aos testamentários, representados por aqueles ou por terceiros, da escolha do falecido. Atualmente e desde 2007, há a opção do inventário extrajudicial, conforme dispõe a Lei 11.441/2007.
Na ausência de testamento, transmite-se aos herdeiros necessários, a parte da herança “disponível”, além da parte correspondente à “legítima”.
2.1 – O objeto da sucessão:
Descontada a parte dos bens cabível ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente, considerada “meação”, nos casos de regimes de casamento ou de união estável, de comunhão total ou parcial de bens, o acervo de bens do “de cujus” inclui 2 partes idênticas (art. 1845 e 1784 do CC): a legítima, destinada aos herdeiros necessários, se houverem (ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro, dependendo do regime de casamento ou de união estável) e a parte disponível, que pode ser objeto de testamento e de transferência para terceiros, da escolha do autor da herança, que não os herdeiros necessários, ou, ainda, podendo privilegiar um ou mais dos herdeiros necessários além da legítima que lhes caberia.
3 – O processo de inventário e partilha de bens deixados pelo falecido:
Com a abertura do inventário judicial (art. 611 e segs. do CPC), processo burocrático, oneroso e de longa tramitação, é declarada aberta a sucessão da pessoa falecida, transmitindo-se, aos seus herdeiros, o direito de posse e administração dos respectivos bens, através da partilha deles, caso haja mais de um herdeiro.
Por outro lado, há a opção do inventário extrajudicial (Lei n° 11.441/07), que tramita perante os Cartórios de Notas, sendo instrumentalizado com escritura pública de inventário, aplicando-se aos herdeiros maiores e capazes, dispostos a celebrar acordo sobre a partilha de bens do falecido, assessorados por advogado. A homologação da partilha exige o pagamento do ITCMD em qualquer dos casos.
Em ambos os casos, se o falecido tiver deixado testamento, ele deverá ser aberto e registrado em juízo, antes do início do inventário dos respectivos bens, como dispõe o art. 735 do CPC.
Confira aqui a íntegra do artigo.
Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda é advogada e sócia de Pestana e Villasbôas Arruda – Advogados. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Comissão debate marco temporal da ocupação de terras indígenas e seus impactos nos biomas brasileiros
19 de setembro de 2023
O debate atende a requerimento da deputada Célia Xakriabá (Psol-MG).
Anoreg RS
Adjudicação compulsória extrajudicial: André Abelha prepara resumo
19 de setembro de 2023
As regras para o processo de adjudicação compulsória pela via extrajudicial estão definidas no provimento 150/23.
Anoreg RS
Prova de propriedade afasta penhora de imóvel sem registro formal
19 de setembro de 2023
Apartamento estava em nome do antigo proprietário, devedor trabalhista, mas 3ª câmara do TRT-12 considerou que...
Anoreg RS
Artigo – A regulamentação adjudicação compulsória extrajudicial – Por Carolina Ranzolin Nerbass, Bernardo Chezzi e Fernanda de Freitas Leitão
19 de setembro de 2023
A universalização do direito à casa própria e a efetividade do direito à moradia.
Anoreg RS
Provimento nº 30/2023-CGJ cria o EQLG – 25, destinado às pessoas com hipossuficiência econômica provisória decorrente de tragédia ou desastre natural
18 de setembro de 2023
Para acessar a íntegra da norma, clique aqui.