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Artigo – O falecimento do sócio de sociedade limitada e as opções para sucessão – Por Wagner José Penereiro Armani
27 DE FEVEREIRO DE 2023


Abre-se a possibilidade de os sócios terem mais opções de regras de sucessão empresarial, permitindo que a sociedade continue com os sócios remanescentes.

 

A morte é uma preocupação inerente a todas as pessoas e, consequente, àqueles que empreendem.

 

Evidentemente que esta preocupação permeia o Direito, pois com a morte há a abertura da sucessão e a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

 

Para o Direito Societário, em especial na sociedade do tipo limitada, é necessário verificar a destinação das quotas do sócio falecido.

 

Pela legislação, no caso de falecimento de sócio, há possibilidade de (i) as quotas serem liquidadas e o valor apurado pago aos herdeiros ou (ii) os herdeiros ingressarem na sociedade e, assim, ser evitada a dissolução parcial.

 

A regra é que as quotas sejam liquidadas, sendo que para hipótese de ingressos dos herdeiros, é necessária previsão no contrato social (art. 1.028, CC).

 

A dissolução parcial é a solução jurídica que busca compatibilizar os interesses conflitantes dos sucessores de sócio morto que não desejam ingressar na sociedade ou de sócio sobrevivente, em sociedade “de pessoa”, que veta o ingresso deles. Mas inexistindo o conflito de interesses, a sociedade deve permanecer, com a cota do de cujus transferida a quem o suceder. O falecimento de sócio é causa de dissolução judicial, se não houver concordância entre as partes quanto à ocorrência de causa dissolutiva (por exemplo, os sócios supérstites recusarem-se a proceder à apuração dos haveres), ou extrajudicial, quando houver essa concordância entre as partes[1].

 

Cumpre ressaltar que, mesmo com previsão contratual, os herdeiros do sócio falecido não estão obrigados a ingressar na sociedade em cumprimento ao princípio constitucional da livre associação (art. 5º, XX, CF). Diferentemente dos sócios sobreviventes que, por conta da previsão contratual expressa, não podem se opor ao ingresso dos herdeiros.

 

Contudo, caso não ocorra o ingresso dos herdeiros, seja por ausência de previsão contratual nesse sentido ou por falta de vontade dos herdeiros, as quotas do sócio falecido serão liquidadas com o pagamento dos haveres aos herdeiros, cuja data de apuração será a do óbito (art. 605, I, CPC).

 

Uma opção muito discutida, era sobre a possibilidade de alienação automática de quotas de uma sociedade quando do falecimento de um dos sócios.

 

Isso porque, em regra, para arquivamento do contrato social após a morte de sócio, a Junta Comercial exige a apresentação de alvará judicial permitindo a alienação das quotas do falecido, ou a escritura de inventário extrajudicial ou do inventário e partilha, com o intuito de resguardar o patrimônio dos herdeiros, amparando a exigência na Instrução Normativa 81/20 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).

 

Como dito acima, o art. 1.028 do Código Civil prevê a liquidação de quota de sócio falecido, mas traz como exceção, a hipótese de o contrato social dispor de forma diferente. Neste mesmo sentido é a IN 81/20 do DREI, que no item 4.5 das possibilidades dos sócios quanto às quotas do sócio falecido, mas traz a ressalva de inaplicabilidade destas possibilidades no caso de previsão contrária no contrato social.

 

Diante desta alternativa, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) foi instado a se manifestar em sede recursal (14022.116144/2022-57) de um caso que envolvia a negativa da Junta Comercial em proceder com o registro da alteração do contrato social de sociedade, que destinava as quotas do sócio falecido à sócia remanescente.

 

O entendimento do órgão julgador concluiu que o art. 1.028 do Código Civil permite aos sócios dispor sobre regras específicas em caso de falecimento de sócio, e tal disposição também está em consonância à Lei de Liberdade Econômica e a autonomia dos sócios em pactuar seus negócios jurídicos desde que não infrinja as normas de ordem pública (lei 13.874/19).

 

Também não é o caso de falar-se em prejuízo patrimonial aos herdeiros na ordem de sucessão, pois lida-se em dois aspectos distintos: a transferência automática das quotas que decorre da livre disposição dos sócios, e a apuração de haveres e pagamento aos herdeiros.

 

Assim, pelo decido pelo DREI, abre-se a possibilidade de os sócios terem mais opções de regras de sucessão empresarial, permitindo que a sociedade continue com os sócios remanescentes e, ainda, garantindo os direitos patrimoniais dos sucessores.

 

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[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Direito de Empresa, 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 206.

 

Wagner José Penereiro Armani é sócio do escritório Sartori Advogados. Doutor em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Civil pela Universidade Metodista de Piracicaba. Professor de Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas.

 

Fonte: Migalhas

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