NOTÍCIAS
Artigo – Imóvel de empresa mista que presta serviço público é impenhorável, decide STJ – por Danilo Vital
11 DE MAIO DE 2023
O regime dos precatórios é plenamente aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, e de natureza não concorrencial. Assim, seus bens não podem ser penhorados.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Companhia de Transportes sobre os Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Rio Trilhos), para afastar a penhora de um imóvel de sua propriedade.
A penhora foi requerida pelo próprio município do Rio de Janeiro, no curso de uma execução. O pedido foi negado em primeira instância porque considerou-se que o imóvel se submete à administração compartilhada, voltada ao atendimento de interesses públicos.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a impenhorabilidade porque a Rio Trilhos é uma sociedade de economia mista. Assim, seus bens não são considerados bens públicos e podem e ser levados em conta para a satisfação do crédito da capital fluminense.
Para o TJ-RJ, a Rio Trilhos não se submete ao regime de precatórios, a forma definida pela legislação para pagamento de dívidas da Fazenda Pública. Nesse caso, não se admite a penhora de bens. Em vez disso, é expedida uma ordem de pagamento para inclusão da dívida no orçamento público.
Relator no STJ, o ministro Francisco Falcão observou que a Rio Trilhos é uma sociedade de economia mista composta exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público: estado do Rio, União Federal e o próprio município do Rio.
“Sua principal missão é, portanto, melhorar o serviço de transporte público daquela entidade federativa, o que revela a sua essencialidade a justificar que receba um tratamento similar à Fazenda Pública”, analisou o ministro Falcão.
Com isso e com base na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, a Turma concluiu que as empresas estatais prestadoras de serviço público sujeitam-se ao regime de precatórios, fazendo jus à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. A votação foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.036.038
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Declaração Universal dos Direitos Humanos completa 74 anos
08 de dezembro de 2022
"Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.
Anoreg RS
Guarda compartilhada permite que um dos pais mude de país com o filho, decide STJ
08 de dezembro de 2022
É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os pais residam em cidades, estados ou até...
Anoreg RS
Anoreg/RS realiza Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária com balanço das receitas e despesas e relatório anual da diretoria
08 de dezembro de 2022
O encontro tratou sobre alterações estatutárias, balanço anual das receitas e despesas, relatório anual da...
Anoreg RS
PQTA 2022: cerimônia premia 191 Cartórios em celebração presencial com transmissão online
07 de dezembro de 2022
Evento contou com a participação de mais de mil telespectadores que acompanharam a cerimônia de premiação na...
Anoreg RS
Artigo – Notas sobre a arbitragem no Direito de Família e o PL 3.293/2021 – Por Mário Luiz Delgado
07 de dezembro de 2022
Não é a primeira vez que escrevo em defesa da possibilidade de utilização da arbitragem para a resolução de...