NOTÍCIAS
Artigo: Direito registral – Inovações trazidas pela lei 14.382/22 – Por Vitor Hugo Lopes
13 DE JANEIRO DE 2023
A lei 14.382/22 trouxe inovações para o procedimento de Registro Público, garantindo maior celeridade e desburocratização para a troca de nome e sobrenome, adjudicação compulsória de imóveis, dentre outros. A incidência destas mudanças atinge diretamente a lei 6.015/73, a lei de Registros Públicos.
Oriundo do novo Código de Processo Civil, lei 13.105/15, houve a inserção do art. 216-A na lei 6.015/73, qual seja, a lei de Registros Públicos.
Com a novidade, a usucapião extrajudicial nasceu como forma mais célere de resolver questões de posse e propriedade, sem a utilização do judiciário, mas, sem excluir a atuação do advogado, que é obrigatório.
A novidade trazida pela lei 14.382/22 foi a apresentação de hipóteses para interposição de impugnação, ato este confirmado pelo novo §10 do art. 216-A. Vale indicar que, diante da impugnação do inventário extrajudicial, o registrador terá de remeter ao juízo competente, transformando o procedimento extrajudicial em judicial.
A fundamentação da impugnação é imprescindível para afastar o abuso de direito na apresentação de impugnações meramente protelatórias.
Outro ponto alterado com a entrada em vigor da lei 14.382/22 é a alteração de nome e sobrenome.
A lei indicada nos arts. 56 e 57, garante que qualquer pessoa maior de 18 anos possa alterar seu nome diretamente no cartório, sem qualquer justificativa. Este mecanismo exclui a atuação do judiciário, antes imprescindível:
“Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, (…)”
Sendo assim, a alteração do nome e sobrenome, ganhou maior celeridade ao procedimento com a exclusão, ao menos inicialmente, do poder judiciário.
A criação do SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) é outro ponto que merece ser abordado em relação à lei 14.382/22.
O sistema indicado possui, como um dos objetivos, a viabilização de registros públicos eletrônicos dos atos e negócios jurídicos, de acordo com o art. 3º, I da referida lei. Sua operação será nacional, garantindo a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço dos registros públicos.
Outra inovação é a permissão de adjudicação compulsória extrajudicial, que pode ser realizada pelo promitente comprador ou qualquer um dos cessionários ou promitentes cessionários ou seus sucessores, conforme art. 216-B, §1º da lei 14.382/22:
“Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.
- 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, (…)“
Vale indicar que a adjudicação compulsória é uma ação que visa o registro de um imóvel para o qual não se tem a documentação correta exigida em lei.
Logo, através da SERP as alterações indicadas até aqui terão validade nacional e certamente trarão mais celeridade aos Registros Públicos.
*Vitor Hugo Lopes é advogado, pós-graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário e sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Parceria com entidades extrajudiciais incentiva a doação de órgãos e tecidos no RS
06 de outubro de 2022
A iniciativa celebra o transcurso do sexagenário do Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS).
Anoreg RS
XLVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: presença da classe Registral e Notarial no cenário político-legislativo nacional
05 de outubro de 2022
Importância da atuação dos Registradores e Notários frente à atividade político-legislativa será debatida em...
Anoreg RS
Artigo: A generalização da indisponibilidade de bens – Por Bernardo Chezzi
05 de outubro de 2022
Negócios deixam de ser feitos quando bens são bloqueados em proporção muito maior do que a dívida
Anoreg RS
STF vai discutir obrigatoriedade de separação de bens em casamento de pessoa maior de 70 anos
05 de outubro de 2022
Matéria, objeto de recurso extraordinário, teve repercussão geral reconhecida. Ainda não há data prevista para...
Anoreg RS
Artigo – O papel dos cartórios na desjudicialização de serviços no Brasil – Por Rogério Portugal Bacellar
05 de outubro de 2022
No início de 2022, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contabilizou cerca de 80 milhões de processos pendentes...