NOTÍCIAS
Artigo – Da competência registral da alienação fiduciária de produtos e subprodutos agropecuários no Ofício de Registro de Imóveis – por Fábio Ribeiro dos Santos e Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro
10 DE MAIO DE 2023
Introdução, noções elementares e contextualização
A Lei 8.929/1994, que regulamenta as Cédulas de Produto Rural (“CPR’s”), tem sido objeto de iterativas alterações legislativas. As reformas promovidas pela lei 13.986/2020 (“Lei do Agro”) e também pela lei 14.421/2022 merecem destaques. Esta última teve por escopo alterar diversas leis extravagantes que contemplam disposições normativas acerca do agronegócio e seu financiamento.
A Cédula de Produto Rural, em linhas gerais, consiste em promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas. “Cuida-se de uma cédula diferente de todas as outras. (…) É um título circulatório, uma promessa de que se entregará o produto a determinada pessoa, (…) podendo vir acompanhada de uma garantia de que será entregue o produto”.[1] É, pois, título representativo da promessa de entregar, em data futura, o produto rural[2] indicado, na quantidade e qualidade especificadas.
Não é demais lembrar que o agronegócio no Brasil, como um dos sustentáculos do PIB brasileiro, recebe atenção especial e constante dos poderes Executivo e Legislativo, sendo de grande relevância à economia nacional o fomento geral das atividades agropecuárias, notadamente através da concessão de créditos mediante a consecução de financiamentos de safras, insumos, produtos, maquinários, implementos etc.
Nesse cenário, descortinam-se como relevantíssimos mecanismos de acesso ao crédito o instituto da alienação fiduciária de produtos e subprodutos agropecuários. Ora, tratando-se de garantia fiduciária, ou mais tecnicamente, propriedade fiduciária sua constituição (rectius: pressuposto de existência) reside na inscrição no registro público competente.[3] Não é por outro motivo que o art. 12, § 4º, da lei 8.929/1994, com redação dada pela lei 14.421/2022, sedimenta com clareza que “a alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus subprodutos, nos termos do art. 8º desta Lei, será registrada no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia”.
A alteração legislativa chama de pronto à atenção quando se percebe a revogação imediata da redação anterior do mesmo dispositivo, que previa: “A CPR, na hipótese de ser garantida por alienação fiduciária sobre bem móvel, será averbada no cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do emitente”.
Afinal, qual é o registro competente para constituição da propriedade fiduciária de produtos e subprodutos agropecuários no Brasil: Registro de Imóveis ou Registro de Títulos e Documentos? Seria possível definir a competência registral exclusivamente a partir do título causal que contempla a garantia a ser constituída? Qual teria sido a ratio que moveu o legislador a alterar a competência registral?
Clique aqui e confira a íntegra da coluna.
__________
[1] RIZZARDO, Arnaldo. Direito do agronegócio. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.p.507.
[2] A lei 14.421/2022 alterou substancialmente a compreensão de produtos rurais para fins de delimitação do objeto das CPR’s (art. 1º, § 2º), bem assim ampliou a legitimação daqueles que podem emitir as cédulas (art. 2º).
[3] “De rigor estabelecer importante diretriz terminológica. Embora por vezes os institutos se confundam em práxis descuidada, sendo nominados um pelo outro, a melhor técnica sinaliza que o nomen “alienação fiduciária de bens imóveis” deve ser reservado ao negócio jurídico real imobiliário (rectius: ao título causal) ou, mais simplesmente, ao contrato de alienação fiduciária. Já a expressão “propriedade fiduciária” representa o jus in re, o direito real já constituído e em sua plenitude. Direito real esse que só nasce a partir de seu registro constitutivo na matrícula do imóvel (art. 23 da Lei 9.514/1997, c.c. art. 167, I, nº 35, da Lei 6.015/1973). Somente essa distinção terminológica tem aptidão para harmonizar o instituto telado no sistema do título e modo adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro na órbita dos direitos reais imobiliários e do registro predial” (RIBEIRO, Moacyr Petrocelli de Ávila. Alienação fiduciária de bens imóveis. Coleção de Direito Imobiliário. v. X. São Paulo: Thomson Reuters, 2022. p.673-112).
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Sobre a judicialização da cobrança de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel – Por Mauro Antônio Rocha
31 de agosto de 2023
A cobrança de dívida garantida por alienação fiduciária de bem imóvel deve ser extrajudicial na forma da lei...
Anoreg RS
Conjur – Mendonça vota a favor de marco temporal de terras indígenas e empata julgamento – Por Sérgio Rodas
31 de agosto de 2023
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta quarta-feira (30/8) a favor do marco temporal...
Anoreg RS
Artigo – Decisões Familiares e Doação de Órgãos: Uma Reflexão a partir do Caso Faustão – Por Patricia Gorisch
31 de agosto de 2023
O tema da doação de órgãos é delicado e intrincado, envolvendo aspectos médicos, éticos e legais.
Anoreg RS
Migalhas – Cartório nos Estados Unidos? Saiba mais sobre a carreira do “Notary Public”
31 de agosto de 2023
Já se imaginou desempenhando um papel social relevante para a celeridade da justiça nos Estados Unidos?
Anoreg RS
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes disponibilizam cartazes aos cartórios gaúchos em alusão à Campanha Setembro Verde
30 de agosto de 2023
O Dia Nacional de Doação de Órgãos é celebrado em 27 de setembro, instituído pela Lei nº 11.584/2007.