NOTÍCIAS
Artigo: A recusa de prenomes pelos oficiais de registro civil – Por Rachel Leticia Curcio Ximenes e Gustavo Magalhães Cazuze
31 DE JANEIRO DE 2023
Antes de tudo, é preciso entender que o nome, que é um direito fundamental, é um sinal de distinção dentre as pessoas, determinante para o desenvolvimento de sua personalidade.
O registro de nascimento do filho do cantor e compositor Seu Jorge ganhou destaque na mídia de todo o país nos últimos dias. Isso porque o oficial do cartório recusou-se a registrar o filho do cantor com o nome de “Samba”. Segundo o registrador, em seu entendimento, esse é um nome incomum. A partir da publicização do fato, foram levantadas diversas discussões sobre o tema, inclusive no que tange a livre escolha. Ocorre que a decisão do oficial foi legalmente fundamentada.
Antes de tudo, é preciso entender que o nome, que é um direito fundamental, é um sinal de distinção dentre as pessoas, determinante para o desenvolvimento de sua personalidade. Essa designação pessoal é intrínseca à existência da própria pessoa, componente fundamental para a sua identificação dentro da sociedade em que vive. O nome, portanto, possibilita que haja uma individualização, definindo-se como a manifestação mais expressiva da personalidade¹.
Mas o porquê da recusa do registrador? A resposta ganha respaldo legal a partir da leitura da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), mais especificamente em seu artigo 55, §1º. A norma traz consigo a vedação de registro de prenomes que sejam suscetíveis de exposição ao “ridículo” de seus portadores. Nesse sentido, encontramos os prenomes que possibilitem chacotas ou situações que causem incômodo moral e psicológico. Celso Tiba, ao tratar sobre o assunto, fundamenta que a situação em tela se dá quando o reconhecimento da pessoa gera insinuações pejorativas e brincadeiras vexatórias que causem violação à tutela da dignidade e integridade da pessoa humana².
Dentro das prerrogativas legais, fora realizada uma pesquisa interna na central de registro civil, onde não se encontrou outro registro do nome no estado de São Paulo. Buscando evitar quaisquer futuros constrangimentos, negou o registro do prenome. Nesses casos, vale ressaltar, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente.
Cumpre recordar que foi recentemente publicada a lei 14.382/22 que dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp). Dentre os temas tratados pela norma, temos a possibilidade de alteração do nome diretamente no registro civil. A normativa traz em seu escopo a permissão para que qualquer pessoa maior de idade tenha a prerrogativa de alterar o próprio nome de forma facilitada no cartório de registro civil. Ressalta-se, ainda, que não é preciso justificar o motivo da alteração. A norma também é válida para recém-nascidos, onde as alterações podem ser realizadas em até 15 dias após o registro civil.
Em nota publicada, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP, confirmou que o cantor Seu Jorge recebeu a autorização para o registro do filho após justificar sua escolha. A registradora Kátia Possar alegou que frente as razões apresentadas pelos genitores “que envolvem a preservação de vínculos africanos e de restauração cultural com suas origens, assim como o estudo de caso que mostrou a existência deste nome em outros países”, formou seu convencimento pelo registro do nome escolhido, garantindo, pelo menos no estado de São Paulo, a inauguração do nome Samba nos assentos de registros civis.
Autores:
Rachel Leticia Curcio Ximenes é sócia do CM Advogados, mestra e doutora em Direito Constitucional pela PUC-SP, especialista em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e em Proteção de Dados e Privacidade pelo Insper, e presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB-SP.
Gustavo Magalhães Cazuze é bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduado em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito (EPD), secretário Geral da Comissão Especial de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB/SP, e advogado do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – O registro de imóveis e as áreas contaminadas – Por Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva
24 de janeiro de 2023
A Constituição Federal assegurou a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, bem assim o direito de...
Anoreg RS
Artigo: A agenda 2030 e o Registro Civil das Pessoas Naturais: uma união indissolúvel – Por Ana Paula Hass
24 de janeiro de 2023
Como a corrida pela sustentabilidade - pautada na dignidade social - tem evoluído e influenciado no...
Anoreg RS
Conciliar É Legal: CNJ divulga resultado preliminar de produtividade em conciliação
24 de janeiro de 2023
O resultado preliminar da 13.ª edição do Prêmio Conciliar é Legal na modalidade Produtividade já está...
Anoreg RS
Artigo: Breves reflexões sobre o art. 10, do marco civil da internet – lei 12.965/14 – Por Laura Porto
23 de janeiro de 2023
Uma breve análise sobre o art. 10, do MCI, visa determinar algumas delimitações sobre este tema.
Anoreg RS
Artigo: Dilemas da privacidade na digitalização dos serviços registrais – Por Alexandre Gonçalves Kassama
23 de janeiro de 2023
Ao final do ano recém-findo, houve o término do trâmite legislativo da então Medida Provisória nº 1.085/2021...