NOTÍCIAS
Artigo: A Ata Notarial na Adjudicação Compulsória Extrajudicial – venceu a segurança jurídica – Por Silmar Lopes
03 DE JANEIRO DE 2023
Com o advento da lei 14.382/2022 – resultado da conversão da Medida Provisória 1.085/2021 – tivemos a grata surpresa da desjudicialização da Adjudicação Compulsória Extrajudicial. Digo “surpresa” pelo fato de que não havia tal previsão no texto da Medida Provisória 1.085/2021.
A lei 14.382/2022 inseriu o artigo 216-B na lei 6.015/73 onde ficou regulamentada a Adjudicação Compulsória Extrajudicial e, pelo texto aprovado pelo Poder Legislativo, dentre os documentos obrigatória, lá estava a queridinha Ata Notarial. Ocorre que a obrigatoriedade da Ata Notarial foi vetada pelo Presidente da República.
Sabemos que a Ata Notarial, atualmente, é um meio de prova bastante conhecido e, obviamente, ficou ainda mais difundida com o advento do Novo Código de Processo Civil. A partir de então restou evidente, até aos mais céticos, que a Ata Notarial é um poderosíssimo instrumento probatório [1].
A Ata Notarial como meio de prova, associada ao fenômeno da desjudicialização, acabaram por formar uma bela dupla que efetiva de forma brilhante um dos pilares de sustentação da atividade notarial e registral que é a segurança jurídica.
A desjudicialização da Usucapião foi, e continua sendo, um grande exemplo de que a Ata Notarial é um poderosíssimo instrumento para que a segurança jurídica se mostre sólida e efetiva nos procedimentos da atividade extrajudicial.
Excluir a obrigatoriedade da Ata Notarial no procedimento da Adjudicação Compulsória, com o fundamento de desonerar o procedimento, poderia se tornar ainda mais caro aos olhos da segurança jurídica.
Ao apontar as razões do veto, restou evidente que o Presidente da República pensou apenas no lado econômico (o que não é ruim), porém deixou passar em branco a segurança jurídica. Tanto é verdade que, para arrazoar o veto, contou apenas com apoio do Ministério da Economia não tendo sido ouvido o Ministério da Justiça.
Bem, após o veto presidencial o texto voltou ao Congresso Nacional que, inteligentemente, “derrubou” o veto restabelecendo o inciso III do § 1º do artigo 216-B da lei 6.015/73 que traz a obrigatoriedade da Ata Notarial no procedimento de Adjudicação Compulsória Extrajudicial.
MAS POR QUAL RAZÃO VENCEU A SEGURANÇA JURÍDICA?
A obrigatoriedade da Ata Notarial para instruir o pedido de Adjudicação Compulsória significa que toda a análise documental passará, previamente, pelo crivo de um Tabelião de Notas que, ao aportar a sua fé pública na existência, validade e regularidade daqueles documentos previstos no § 1º do artigo 216-B da lei 6.015/73, dará ao Oficial de Registro de Imóveis maior segurança para proceder com a Adjudicação Compulsória, uma vez que a presunção de verdade e legalidade de toda a documentação se encontra efetivada pela presença da Ata Notarial.
Ao se aportar fé pública na descrição do imóvel; na qualificação das partes; na comprovação da quitação do negócio jurídico e na comprovação do inadimplemento da obrigação de se outorgar a escritura pública de venda e compra (ou equivalente), haverá uma segurança jurídica muito maior seja para quem realiza o pedido de Adjudicação Compulsória, seja para o advogado que assiste à parte requerente, seja para o próprio Oficial de Registro de Imóveis. Enfim, a segurança jurídica sempre beneficiará a todos indistintamente.
Portanto, resta claro e evidente que a segurança jurídica não pode ser barganhada por economia, uma vez que a mitigação da segurança jurídica acaba, por muitas vezes, gerando maiores prejuízos onde a economia será o fator menos importante.
[1] Sobre a Ata Notarial como meio de prova sugiro a leitura do artigo publicado no portal Rota Jurídica https://www.rotajuridica.com.br/artigos/ata-notarial-como-meio-de-prova/
*Silmar Lopes é advogado e professor.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Anoreg RS
Sem regulamentação, mercado de “barrigas de aluguel” cresce na Colômbia
26 de janeiro de 2023
Prática legalizada na Colômbia, mas não regulamentada, a gestação de substituição, conhecida popularmente...
Anoreg RS
Artigo: A dissolução da união estável via cartório – Por Richard Franklin Mello d’Avila
26 de janeiro de 2023
Não é obrigatória a prévia oficialização da união estável (por escritura pública, contrato ou sentença...
Anoreg RS
Conselho da Justiça faz audiência pública para implementar sistema unificado de cartórios on-line; entenda
26 de janeiro de 2023
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fará uma audiência pública no próximo dia 31 para decidir quando passará...
Anoreg RS
Anoreg/BR disponibiliza compilado de enunciados aprovados na I Jornada de Direito Notarial e Registral 2022
25 de janeiro de 2023
Os enunciados servirão para fundamentação jurídica em todas as instâncias do Poder Judiciário, além de...
Anoreg RS
Sistema online de cartórios entra em vigor dia 31; entenda o que muda
25 de janeiro de 2023
Especialistas consultados pela CNN destacam serviços mais rápidos, eficientes e menos burocráticos com a...