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Artigo: A agenda 2030 e o Registro Civil das Pessoas Naturais: uma união indissolúvel – Por Ana Paula Hass
24 DE JANEIRO DE 2023
Como a corrida pela sustentabilidade – pautada na dignidade social – tem evoluído e influenciado no aperfeiçoamento das serventias extrajudiciais.
É sob a ótica dimensional espaço-tempo que o desenvolvimento sustentável ganha notoriedade. Como manter o que o espaço nos proporciona por mais tempo? O dilema da finitude de recursos foi introduzido pioneiramente em 1987, a partir do relatório denominado “Nosso Futuro Comum”, elaborado pela Assembleia das Nações Unidas. Nele há um propósito precípuo: que os recursos atendam não só a sociedade atual, mas também as sociedades futuras.
Posteriormente, em 1992, houve a “Rio 92”, conferência que esboçou uma sustentabilidade pautada, majoritariamente, nas relações humanas e ambientais, em prol de um desenvolvimento inócuo. A partir dela criou-se um compilado de objetivos (“Objetivos de Desenvolvimento do Milênio”), pertencentes a um documento, com aplicabilidade prevista para o século XXI: a “Agenda 21”.
A passagem do tempo, no entanto, tornou mister que os institutos se atualizassem, de forma a trazer uma moldura mais apropriada para o quadro atual da vida humana. Nesse passo, o Rio de Janeiro, em 2012, novamente se torna centro de debates, realizando a conferência “Rio + 20”, e possibilitando um diálogo intersetorial entre as mais diversas vertentes da sociedade civil.
O amplo debate corroborou a retomada da dialética na contemporaneidade, resultando em um documento denominado: “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”. Confirmada por 193 países, a “Agenda 2030” – como é conhecida atualmente – possui 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), e 169 Metas a serem perseguidas, como um plano de ação em nível global, nacional e local.
Estas metas foram consideradas instrumentos dos objetivos, visando potencializar seu alcance territorial ao possibilitar a criação de planos de ações regionalizados, removendo assim as lacunas deixadas pela “Agenda 21”, e enfatizando a imprescindibilidade do amparo a sociedade como um todo. A questão humana ganhou relevo com o lema: “uma vida digna para todos”, preponderando que a complementariedade dos seguimentos – econômico, social e ambiental – é “pedra de toque” para o atingimento da máxima eficiência das instituições.
É nesse ambiente democrático e pulverizado, que entram em cena as serventias extrajudiciais. Sob a autoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Provimento 85/19 aniquilou quaisquer indagações sobre a necessidade elementar da observância da Agenda no múnus do delegatário. Especificamente no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, sua capilaridade marcante torna possível a internalização das metas da Agenda 2030 nos rincões do país, trazendo um sentimento de pertencimento à população local. O contato próximo com as peculiaridades e os interesses de determinada região reforça que a universalidade das metas não significa uniformidade de aplicação.
Dita autonomia na consecução de objetivos, no entanto, baliza-se nas próprias disposições normativas. Ou seja, cria-se uma discricionariedade vinculada. Liberdade de contratação, de gestão, e de busca por aprimoramentos, regidas pelos ditames fixos da Constituição Federal, das Leis, dos atos normativos e jurisprudenciais. Assim, na seara prática, os Objetivos e as Metas da Agenda 2030 demandam atualização constante em todos os setores da serventia – formais e materiais – justamente como elemento do plano existencial. Nota-se então que o evolucionismo adaptativo de Charles Darwin ainda se faz presente hodiernamente, sendo então objeto de análise os atos que foram articulados neste sentido.
Quanto à aplicabilidade dos objetivos, o “ODS” de número 1 propõe a erradicação da pobreza, enquanto as metas 1.3 e 1.4 evidenciam a necessidade de criação de um sistema público de assistência. Sob essa ótica, a ampliação da gratuidade do registro de nascimento se tornou medida de acesso à documentação básica para inscrições e credenciamentos em serviços disponibilizados pelo Estado.
Ainda sob essa linha de intelecção, os Objetivos de número 3 e 4 propagam, respectivamente, a saúde e o bem-estar, e a educação de qualidade. Ambas as atividades também dependem do assentamento do nascimento em um Registro Civil para possíveis cadastros na Administração Pública, além de evidenciarem a importância do assento de óbito como forma de controle sanitário e, consequentemente, criação de políticas públicas. Assim, como exemplo, verificando-se elevado número de homicídios em uma região específica, cabe o investimento em segurança pública, como forma de frear a criminalidade, e aumentar a qualidade e a expectativa de vida.
Já o “ODS” de número 5 traz a necessidade de igualdade de gênero. Outro ponto a ser trazido por políticas públicas e mudanças legislativas no âmbito registral. A campanha do “Sinal Vermelho”, lançada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, tem como finalidade a denúncia silenciosa de mulheres vítimas de agressão, utilizando-se das serventias como verdadeiros postos de denúncia. Noutro turno, a própria eliminação de casamentos prematuros, contida na meta 5.3, foi corroborada pela lei 13.811/19, que alterou para 16 anos a idade núbil.
No que tange aos Objetivos de números 9 (indústria, inovação e infraestrutura) e 17 (parcerias e meio de implementação), a disrupção causada pela Quarta Revolução Industrial foi sentida nos Registros Civis por leis e provimentos que evidenciaram a necessidade de incorporação de atividades, de digitalização e de segurança nesta transição. Assim como no “Mito da Caverna”, de Platão, o receio do desconhecido não deve ser óbice para a descoberta de outros ambientes.
E realmente não tem sido. A exemplo disso, a lei 13.484/17 adquiriu relevância no âmbito de parcerias e implementações, transformando os Registros Civis das Pessoas Naturais em Ofícios da Cidadania, passíveis de prestação de outros serviços de relevância social, de forma remunerada e a partir de convênios. Já a infraestrutura ganhou destaque com o Provimento 74/2018 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o qual criou um padrão mínimo de tecnologia para segurança de arquivos no âmbito digital, de forma a preparar o ambiente para posteriores mudanças.
Sob a mesma ótica, a lei 14.832/22, e a lei 13.097/15 utilizaram-se da infraestrutura já implantada para propagar a inovação. Enquanto a primeira tornou o procedimento de habilitação, e a celebração do casamento realizáveis de forma eletrônica, a segunda passou a prever a comunicação entre os Registros Civis e o Poder Público (Poder Legislativo e Executivo).
Nesse passo, a citada lei 13.097/15 introduziu o art. 41 à lei 11.977/09 (“Minha Casa, Minha Vida”), criando uma norma de eficácia limitada, a qual só foi regulamentada em 2019, pelo Decreto 9.929. Houve então a criação do “Sistema Nacional de Informações do Registro Civil – Sirc”, tornando necessário o envio das informações sobre os nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos ocorridos à esfera pública. Pautando-se nos princípios da adequação e da finalidade dos atos – elencados na própria Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/18) – o trânsito de informações passou a garantir a efetivação de políticas públicas (Objetivo 16 da Agenda 2030), estruturando-se na segurança jurídica propiciada pela fé pública.
Esta simbiose também se relaciona com a Agenda 2030 quanto às partes envolvidas. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, além de compor o “Sirc”, também é Órgão de Assessoramento Permanente dos indicadores globais dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda em questão. Posto isso, a intersetorialidade evidencia a extrema relevância dos Registros Civis, não só para consecução de metas, mas também para acompanhamento de seus efetivos resultados sociais.
E não foi só isso. A seara extrajudicial também já se atentou às questões ambientais, elencadas no Objetivo 12 da Agenda 2030. As Normas Extrajudiciais da Corregedoria do Estado de São Paulo, em seu item 14.4 (Capítulo XIII), inovaram em sustentabilidade ao vedar a incineração de papéis, os destinando à reciclagem. Além disso, a própria utilização da Central de Informações do Registro Civil – CRC é meio evidente de redução de deslocamentos e, consequentemente, de emissão de poluentes, a partir de envios digitais.
Assim, é lícito concluir que a adaptação das serventias extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Naturais é medida de suma importância, que vem, gradativamente, sendo normatizada pelos Três Poderes. Ora de forma administrativa, a partir de provimentos minuciosamente elaborados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, enquanto órgão do Poder Judiciário. Ora pela urgência e relevância, a partir de Medidas Provisórias exaradas pelo Poder Executivo. Ora a partir de projetos de leis, no âmbito do Poder Legislativo.
Há assim, a comoção do aparato estatal, balizado nas diretrizes globais, para a manutenção de um ambiente favorável para as gerações atuais e futuras, exigindo-se posturas positivas dos delegatários, tanto no cumprimento do estrito dever legal, quanto na própria autonomia de gestão. Desse modo, apesar do salto de qualidade já evidenciado, é relevante destacar que ainda há muito a ser feito, perseguindo a supremacia do interesse público para o atingimento do destino final: a dignidade de todos.
*Ana Paula Hass é bacharel em Direito, escrevente extrajudicial, pós-graduada em Direito Notarial e Registral e em Conciliação e Mediação.
Fonte: Migalhas
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