NOTÍCIAS
Aprovação familiar faz juíza autorizar casamento de homem com ex-enteada
04 DE SETEMBRO DE 2023
Pela ausência de evidência de que a formalização da união possa resultar em reprovação moral pela sociedade ou no âmbito familiar, a juíza Renata Cristina Rosa da Costa Silva, da Vara de Família e Sucessões de Itu (SP), autorizou o casamento civil de um homem com sua ex-enteada.
O casal ingressou com a ação após recusa da habilitação do casamento por parte do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, em decorrência do impedimento legal previsto nos artigos 1.521 e 1.595 do Código Civil. Pelo dispositivo, o casamento entre parentes em linha reta não pode ser reconhecido.
De acordo com os autos, o homem se casou com a mãe da atual companheira em setembro de 2009. Pouco mais de um ano depois, em outubro de 2010, o divórcio deles foi decretado. Cerca de quatro meses depois, em fevereiro de 2011, o homem (que tinha 33 anos de idade) e a ex-enteada (19 anos), começaram a se relacionar. Desde então, vivem em regime de união estável. Atualmente, o casal tem dois filhos.
A magistrada lembrou que a proibição de casamento civil entre parentes por afinidade em linha reta tem caráter moral e não biológico.
“A falta de concessão da autorização judicial não modificará o contexto fático mantido voluntariamente pelos requerentes, enquanto que a formalização, mediante casamento civil, não resulta em reprovação moral pela sociedade ou no âmbito familiar.”
Ela ainda destacou que não se trata de um relacionamento clandestino ou fruto do rompimento familiar. O fato do casal já ter dois filhos, na visão da juíza, reforça a consolidação da união no tempo e o intuito de constituir família.
“O relacionamento foi aceito com tranquilidade pela mãe da esposa e pelos outros familiares, pois cada qual prosseguiu sua vida em separado. Os requerentes mantêm relacionamento harmonioso, com dois filhos, sem intercorrências”, escreveu a magistrada.
Para a julgadora, “o estudo social, portanto, confirmou a constituição do núcleo familiar, com suporte afetivo e material aos dois filhos oriundos desta união consolidada ao longo de doze anos e com estabilidade indicada através da valoração dos aspectos religiosos e sociais”.
“Portanto, aplicada interpretação teleológica, o impedimento para o casamento deve ser superado, pelo que de rigor a procedência da ação”, finalizou.
O casal foi representado pelo advogado Luís Fernando Clauss Ferraz.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1004909-83.2023.8.26.0286
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Penhora pode recair sobre direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda não registrado
16 de junho de 2023
O caso diz respeito a um contrato de venda de imóvel. Após o não pagamento de duas promissórias oriundas do...
Anoreg RS
Judiciário e Executivo debatem registro de maternidade e paternidade socioafetivas
16 de junho de 2023
Representantes de diversos órgãos da administração pública reuniram-se nesta terça-feira (13/6) no Conselho...
Anoreg RS
Ex-presidente do Incra orienta censo agrário para regularizar assentamentos
16 de junho de 2023
Em audiência pública da CPI do MST, colegiado discutiu alternativas para resolver problemas como abandono de...
Anoreg RS
Artigo – Regularização fundiária urbana enquanto contributo para gestão de conflitos – por Anderson Henrique Vieira, Arícia Fernandes Correia e Talden Farias
15 de junho de 2023
Regularização fundiária urbana (Reurb): um conceito em disputa.
Anoreg RS
Filho pode atuar como testemunha no processo de divórcio dos pais
15 de junho de 2023
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os filhos comuns do casal não...