NOTÍCIAS
A importância do relatório de impacto à proteção de dados na LGPD
10 DE OUTUBRO DE 2023
O relatório deverá ser suficientemente detalhado, para que o modo de tratamento de dados e seus possíveis riscos sejam compreendidos amplamente pelo controlador e pela ANPD.
O Relatório de Impacto à Proteção de Dados – RIPD, conhecido comumente por DPIA (Data Protection Impact Assessment) é um documento que contém a descrição dos processos de tratamentos de dados pessoais que podem gerar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoas, previstos na Lei de Proteção de Dados – LGPD.
A elaboração do RIPD, embora não obrigatório a todas as empresas, é um instrumento extremamente benéfico na adequação das empresas à LGPD e na propagação de uma cultura corporativa mais adequada as exigências atuais do mercado, principalmente ao que tange a proteção de dados pessoais sensíveis.
É essencial para garantia da transparência das empresas com o titular de dados, e a preparação para eventuais incidentes de segurança, com um procedimento pré-estabelecido de mitigação dos danos, a elaboração do RIPD.
O DPIA deverá ser elaborado pelo controlador, empresa ou pessoa a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, como a coordenação e definição do modo de tratamento do dado, desde o momento da coleta até a sua eliminação.
O RIPD poderá ser exigido pela ANPD em situações específicas, como em operações de tratamento efetuadas para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais, ou quando o tratamento tiver como fundamento a hipótese de interesse legítimo, para agentes do Poder Público, incluindo por determinação quanto à publicação do RIPD, ou para controladores em geral, quanto às suas operações de tratamento, incluindo as que envolvam dados pessoais sensíveis.
Além das situações mencionadas acima, o DPIA poderá ser exigido para atender ao princípio da responsabilização e prestação de contas e, em cumprimento dos princípios de segurança e de prevenção, com a implementação do programa de governança em privacidade que estabelece políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade, procedimento que poderá envolver a necessidade de elaboração do Relatório.
A LGPD e os regulamentos publicados pela ANPD não trazem ainda requisitos essenciais para elaboração e o conteúdo obrigatório do RIPD. Desse modo, recomenda-se que o DPIA seja elaborado pelo controlador antes de iniciar o tratamento de dados pessoais, para que ele possa avaliar, de antemão, os possíveis riscos ligados a esse tratamento.
Com a elaboração do RIPD anterior ao início do tratamento, o controlador poderá identificar a probabilidade de ocorrência de cada fator de risco e o seu impacto sobre as liberdades e direitos fundamentais do titular e adotar medidas e mecanismos de mitigação do risco em cada hipótese.
Caso o tratamento já tenha sido iniciado, e não houve a elaboração do DPIA, é recomendado que ele seja elaborado logo que identificado um tratamento que possa gerar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados e às liberdades civis e direitos fundamentais do titular de dados.
Como não ainda não há orientações específicas da ANPD acerca do conteúdo mínimo do RIPD, é possível apoiar-se nas orientações do Grupo de Trabalho Artigo 29, órgão consultivo constituído pela UE para “a Proteção das Pessoas no que diz respeito ao Tratamento de Dados Pessoais”, que indica que o RIPD deve conter:
- Descrição sistemática das operações de tratamento previstas e o objetivo do tratamento, inclusive se o relatório for exigido em casos de interesses legítimos do responsável pelo tratamento;
- Avaliação da necessidade e proporcionalidade das operações de tratamento, no tocante do objetivo final;
- Avaliação das medidas previstas, em contraponto aos riscos, estando inclusos as garantias, medidas de segurança e procedimentos destinados a assegurar a proteção de dados pessoais e demonstrar a conformidade com a Legislação.
O RIPD deverá ser suficientemente detalhado, para que o modo de tratamento de dados e seus possíveis riscos sejam compreendidos amplamente pelo controlador e pela ANPD.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Comissão de Proteção de Dados da Corregedoria Nacional de Justiça aprova diretrizes sobre emissão de certidões do registro civil e de notas em conformidade com a LGPD
21 de dezembro de 2023
As novas orientações buscam garantir a adequada proteção das informações, destacando a importância da...
Anoreg RS
Congresso Nacional promulga texto da reforma tributária
21 de dezembro de 2023
Congresso Nacional promulga texto da reforma tributária
Anoreg RS
Emenda Constitucional nº 132 altera o Sistema Tributário Nacional
21 de dezembro de 2023
Emenda Constitucional nº 132 altera o Sistema Tributário Nacional
Anoreg RS
Cartórios gaúchos fazem prestação de contas da ação social aos atingidos do Vale do Taquari no RS
20 de dezembro de 2023
Mais de 630 mil reais foram arrecadados e destinados aos afetados.
Anoreg RS
Anoreg/RS deseja Boas Festas!
20 de dezembro de 2023
Feliz Natal e um próspero Ano Novo para você e sua família.