NOTÍCIAS
TRT-18 mantém penhora de templo em GO para pagamento de dívida trabalhista
08 DE JUNHO DE 2022
Lugares destinados aos cultos religiosos não fazem parte do rol de bens impenhoráveis listados pelo ordenamento jurídico e, portanto, podem ser confiscados para pagamento de dívidas.
O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), em Goiás, ao manter a penhora de um templo evangélico determinada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis para pagamento de dívida trabalhista.
O colegiado negou recurso da igreja por entender que os lugares destinados aos cultos religiosos não fazem parte do rol taxativo de bens impenhoráveis previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil.
O caso julgado teve início em 2015, quando um supervisor de obras abriu um processo trabalhista contra uma igreja, após sofrer acidente de trabalho enquanto vistoriava as obras no telhado do templo.
Apesar de não ter reconhecido o vínculo empregatício do trabalhador com a instituição, a Justiça do Trabalho entendeu ter havido culpa da igreja pelo acidente de trabalho. A instituição religiosa foi condenada a pagar reparação por danos morais, materiais e estéticos ao homem.
O entendimento foi de que o dever de manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro não se restringe apenas aos empregadores, mas também aos tomadores de serviços.
Inconformada com a penhora do templo religioso para o pagamento da dívida, no montante de R$ 317 mil, a igreja recorreu ao Tribunal pedindo a declaração de impenhorabilidade dos seus bens móveis e imóveis.
Para a instituição, o leilão, mesmo parcial, representa ameaça ao direito da prática religiosa e à liberdade de culto, conforme art. 5º, inciso VI da Constituição Federal. A igreja também defendeu que o templo existe há 39 anos e que realiza atos de caridade em parceria com entidades filantrópicas.
Igreja é penhorável
Relator do recurso, o desembargador Eugênio Cesário destacou que o ordenamento jurídico não inseriu os lugares destinados aos cultos religiosos no rol dos bens impenhoráveis.
Além disso, ressaltou que o pedido da instituição não está amparado pela jurisprudência do TST, que em caso semelhante já decidiu que não há proibição para penhora de locais de culto.
O magistrado considerou que, apesar dos serviços de cunho social da igreja, é necessário considerar que a dívida em execução se originou de um acidente de trabalho, que causou perda parcial e permanente da capacidade laboral do autor da ação.
“Ou seja, o propósito da presente execução também atende a uma função social: a de prestar assistência a um acidentado”, concluiu Cesário. Com informações da assessoria do TRT-18.
Nº Processo: AP-0010631-90.2015.5.18.0053
Outras Notícias
Anoreg RS
STF julgará constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial da Lei n. 9.514/1997
01 de junho de 2022
Supremo Tribunal Federal (STF) poderá julgar hoje, 1º/06/2022, o Recurso Extraordinário n. 860.631–SP (RE).
Anoreg RS
Caixa libera R$ 400 bi em financiamentos habitacionais em três anos
01 de junho de 2022
A Caixa liberou R$ 400 bilhões em empréstimos de financiamentos habitacionais desde 2019.
Anoreg RS
Protesto em cartórios extrajudiciais são mais eficientes que execução fiscal
01 de junho de 2022
O segundo ponto apontado como essencial para entender porque o protesto nos cartórios é mais vantajoso é o tempo...
Anoreg RS
Portaria Detran/RS n.º 152 divulga o resultado final do processo de credenciamento de Posto Avançado de CRVA no município de Santo Augusto
01 de junho de 2022
considerando o Provimento n.º 14/99 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Anoreg RS
Clipping – UOL – Artigo: Temos direito a nomes indígenas?
01 de junho de 2022
Há no Brasil um gesto coletivo de reaver os nomes indígenas, proibidos pela lei imperial pombalina e discriminados...