NOTÍCIAS
Síndico não pode impedir, de forma absoluta, acesso de proprietário ao imóvel por causa da pandemia
28 DE JULHO DE 2022
Ao dar parcial provimento ao recurso especial interposto por um advogado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que foi indevida a restrição total de acesso do proprietário à sua unidade condominial, imposta por um condomínio de salas comerciais para evitar a disseminação da Covid-19.
Segundo o colegiado, a medida adotada pelo condomínio restringiu de forma abusiva e indevida o direito de propriedade do dono do imóvel, que ficou temporariamente impossibilitado de entrar no prédio onde funciona seu escritório de advocacia.
Em março de 2020, ainda no início da crise sanitária, o proprietário ajuizou ação, com pedido de liminar, para que o condomínio liberasse sua entrada, pois o síndico havia determinado o fechamento total do edifício para evitar a disseminação do coronavírus.
Apesar de ter concedido a liminar para assegurar o acesso ao escritório, o juiz julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, uma vez que o condomínio estaria seguindo recomendações do Ministério da Saúde e, logo depois da liminar, flexibilizou o ingresso no edifício. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Síndico tem competência para adotar medidas de proteção à saúde e à vida dos condôminos
No recurso dirigido ao STJ, o condômino reiterou que o seu direito de propriedade foi violado e que o síndico não tem competência para impor a restrição de acesso aos proprietários.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, segundo os artigos 1.347 e 1.348, inciso II, do Código Civil, cabe ao síndico adotar as medidas necessárias à defesa dos interesses comuns, ainda que isso implique restrições proporcionais a outros direitos, como o de propriedade, especialmente em situações excepcionais como na pandemia da Covid-19.
Há medidas menos gravosas do que a restrição total de acesso, e igualmente adequadas
Segundo a ministra, “na hipótese de conflitos entre direitos fundamentais, para avaliar se é justificável uma determinada medida que restringe um direito para fomentar outro, deve-se valer da regra da proporcionalidade, a qual se divide em três subregras: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito”.
Na avaliação da magistrada, embora a medida restritiva tenha sido adequada para atingir o fim pretendido, evitando o contágio e assegurando o direito fundamental à saúde e à vida dos condôminos , ela não se justificava, “por não ser necessária, diante da existência de outros meios menos gravosos e igualmente adequados”, como a implementação de um cronograma para que os proprietários pudessem frequentar suas respectivas unidades em horários pré-determinados, mantendo vedado o acesso ao público externo.
Ao julgar procedente o pedido do advogado, Nancy Andrighi reconheceu que foi indevida a restrição ao seu direito de propriedade. Ela acrescentou que o proprietário tem o direito de adentrar no seu imóvel, mesmo na hipótese de a medida de restrição voltar a ser adotada pelo condomínio.
Leia o acórdão no REsp 1.971.304.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RESP 1971304
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
“I Jornada de Direito Notarial e Registral” é encerrada com aprovação de 82 enunciados
08 de agosto de 2022
O evento foi realizado nos dias 4 e 5 de agosto, na sede do Tribunal Regional Federal da 5ª Região As seis...
Anoreg RS
Artigo: Cuidados e efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa – Por Richard Bassan e Alexandre Beluchi
08 de agosto de 2022
Denota-se que ao permitir o protesto da CDA, a legislação viabilizou a utilização de um mecanismo de coerção...
Anoreg RS
Portaria Detran/RS nº 268/2022 – Atualiza a Tabela de Remuneração prevista no art. 1º do Anexo VII da Portaria Detran/RS n.º 181/2016
08 de agosto de 2022
Os valores fixados de Remuneração dos CFCs serão atualizados anualmente, em 1º de fevereiro de cada ano,...
Anoreg RS
Todo divórcio ou separação precisam realmente ser resolvidos só com briga e processo judicial?
08 de agosto de 2022
O DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL, assim como a DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL pela via Extrajudicial, pode resolver...
Anoreg RS
Artigo – Comunicações enviadas pelos cartórios ao Coaf reforçam a importância do foro extrajudicial
08 de agosto de 2022
Uma delas é quando há alguma transação em dinheiro vivo cujo valor ultrapasse R$ 50 mil, o que é chamado de...