NOTÍCIAS
Portaria do Ministério do Trabalho estabelece diretrizes sobre a emissão do PPP em meio eletrônico
18 DE FEVEREIRO DE 2022
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.411, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022 (*)
Dispõe sobre o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e informações prévias à implantação em meio digital.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 35014.030900/2022-21, resolve:
Art. 1º Disciplinar que, a partir de 1º de janeiro de 2023, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas, em consonância com os §§ 3º e 8º do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, bem como a Portaria MTP nº 313, de 22 de setembro de 2021, com as alterações promovidas pela Portaria MTP nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021, a partir das informações dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial.
Art. 2º A empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, que trabalhem expostos a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
- 1º A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.
- 2º A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.
- 3º A declaração de inexistência de exposição da riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:
I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR-01, com redação dada pela Portaria nº 6.730/SEPRT/ME, de 9 de março de 2020; e
II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR-01, com redação dada pela Portaria nº 6.730/SEPRT/ME, de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.
- 4º A exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à simples presença no ambiente de trabalho.
Art. 3º Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, será aceito, desde que informem os elementos básicos do referido laudo, o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural – PGRTR , previsto na NR-31.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
(*) Republicada por ter saído com incorreções no original publicado no Diário Oficial da União nº 25, de 4 de fevereiro de 2022, Seção 1, pág. 76.
Clique aqui e acesse o documento publicado no Diário Oficial da União.
Fonte: DOU
Outras Notícias
Anoreg RS
Autotutela e desjudicialização: o cancelamento de matrícula de imóvel da lei 6739/79
25 de fevereiro de 2022
O cancelamento administrativo de matrícula de imóvel, do art. 1º da lei 6.739/79, é hipótese de autotutela e...
Anoreg RS
Artigo: Avanços e desafios da nova Lei de Falências – Por Ana Paula Pessoa Ribeiro
25 de fevereiro de 2022
A Lei nº 14.112/2020, que atualizou a legislação relativa a recuperação judicial, recuperação extrajudicial...
Anoreg RS
Corregedorias de todo o país avançam com registro eletrônico de imóveis
25 de fevereiro de 2022
As Corregedorias-Gerais são peças-chave para o avanço do registro eletrônico de imóveis, importante projeto...
Anoreg RS
Proposta na Câmara permite divórcio após morte do cônjuge; presidente do IBDFAM tem tese sobre o tema
25 de fevereiro de 2022
O Projeto de Lei 4.288/2021, em tramitação na Câmara dos Deputados, possibilita o divórcio após a morte de um...
Anoreg RS
Um dos meus filhos me abandonou não cumprindo seus deveres de filho. Como posso deserdá-lo?
25 de fevereiro de 2022
Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser...