NOTÍCIAS
Os limites e as possibilidades da utilização do seguro de vida como ferramenta do planejamento sucessório
18 DE ABRIL DE 2022
A ampliação dos espaços de liberdade no âmbito do Direito de Família e Sucessões tem ganhado cada vez mais espaço de discussão no Direito Brasileiro. No âmbito do Direito Sucessório, área conhecida pelas inúmeras restrições impostas ao exercício da autonomia privada, crescem os estudos acerca do que se nomeou como “planejamento sucessório”.
Segundo Daniele Chaves Teixeira, doutoranda e mestra em Direito das Relações Sociais, o planejamento sucessório é “o instrumento jurídico que permite a adoção de uma estratégia voltada para a transferência eficaz e eficiente do patrimônio de uma pessoa após a sua morte”. De fato, por meio de adequado planejamento sucessório, é possível que as partes interessadas se utilizem dos instrumentos disponíveis em nosso ordenamento jurídico para que, de forma lícita, façam escolhas referentes ao seu patrimônio, as quais deverão ser observadas em momento posterior à sua morte.
Segundo ela, é altamente recomendado, nesse contexto, que o planejamento sucessório envolva todas as pessoas envolvidas na sucessão do planejador, buscando-se, com isso, maior segurança jurídica e eficiência para o momento da transmissão patrimonial, que pode ocorrer em vida ou após a morte.
Uma das ferramentas mais utilizadas na atualidade para a realização do planejamento sucessório é o seguro de vida – espécie do gênero “seguro de pessoa”. Os seguros de vida, de acordo com Jason Soares de Albergaria Neto e Marcos Campos de Pinho de Resende, “visam garantir o pagamento de indenização ao segurado ou aos beneficiários por ele indicados na hipótese de ocorrências específicas, tais como acidentes pessoais e morte”.
Segundo o art. 757 do Código Civil: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Ao segurado cabe a escolha dos beneficiários e, na falta destes, será observada a ordem prevista no art. 792 do Código Civil.
Ainda, dispõe o art. 794 do mesmo Código que: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.
Disto (e também do entendimento doutrinário e jurisprudencial) decorre que o valor recebido pelos beneficiários indicados pelo segurado não está sujeito a: (i) eventual inventário; (ii) incidência de impostos; e (iii) dívidas da pessoa falecida. Com o evento morte, portanto, há a imediata transmissibilidade do capital segurado.
Apesar das vantagens do seguro de vida no que toca ao planejamento sucessório, alguns limites são impostos pela jurisprudência e pela própria legislação.
Recentemente, por exemplo, a 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.391.954/RJ, decidiu, por maioria, que: “o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal presente nos artigos 550 e 793 do Código Civil”.
Isso significa que, de acordo com o Órgão Julgador, o(a) amante não pode figurar como beneficiário(a) de seguro de vida, ainda que tal escolha tenha sido exercida pelo(a) segurado(a) em vida.
Sem que se faça juízos de valores acerca dos fundamentos do acórdão, fato é que o seguro de vida se mostra como importante ferramenta para o planejamento sucessório, frente à sua rápida liquidez (30 dias, cf. exigido pela SUSEP) e ao conforto/segurança conferidos aos beneficiários no momento mais latente do luto.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Direito de evicção: solução para os adquirentes de imóveis grilados
30 de março de 2022
O Direito contém imenso universo de Institutos e só o domínio destes permitirá boa segurança, nos negócios...
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência do STJ admite a flexibilização do comparecimento de testemunhas em casamento nuncupativo
29 de março de 2022
Para formalização do casamento nuncupativo, é admissível a flexibilização do prazo de 10 dias para as...
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca a base de cálculo do ITBI
29 de março de 2022
A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando...
Anoreg RS
Artigo – Finalidade da locação não importa: bem de família do fiador é penhorável
29 de março de 2022
O bem de família do fiador responde em caso de inadimplência de contrato de locação, seja residencial, seja...
Anoreg RS
Juiz reconhece união estável homoafetiva post mortem e leva em consideração desejo escrito em lousa pelo falecido
29 de março de 2022
A Justiça reconheceu a união estável homoafetiva post mortem entre dois homens que mantiveram relacionamento por...