NOTÍCIAS
Os limites e as possibilidades da utilização do seguro de vida como ferramenta do planejamento sucessório
18 DE ABRIL DE 2022
A ampliação dos espaços de liberdade no âmbito do Direito de Família e Sucessões tem ganhado cada vez mais espaço de discussão no Direito Brasileiro. No âmbito do Direito Sucessório, área conhecida pelas inúmeras restrições impostas ao exercício da autonomia privada, crescem os estudos acerca do que se nomeou como “planejamento sucessório”.
Segundo Daniele Chaves Teixeira, doutoranda e mestra em Direito das Relações Sociais, o planejamento sucessório é “o instrumento jurídico que permite a adoção de uma estratégia voltada para a transferência eficaz e eficiente do patrimônio de uma pessoa após a sua morte”. De fato, por meio de adequado planejamento sucessório, é possível que as partes interessadas se utilizem dos instrumentos disponíveis em nosso ordenamento jurídico para que, de forma lícita, façam escolhas referentes ao seu patrimônio, as quais deverão ser observadas em momento posterior à sua morte.
Segundo ela, é altamente recomendado, nesse contexto, que o planejamento sucessório envolva todas as pessoas envolvidas na sucessão do planejador, buscando-se, com isso, maior segurança jurídica e eficiência para o momento da transmissão patrimonial, que pode ocorrer em vida ou após a morte.
Uma das ferramentas mais utilizadas na atualidade para a realização do planejamento sucessório é o seguro de vida – espécie do gênero “seguro de pessoa”. Os seguros de vida, de acordo com Jason Soares de Albergaria Neto e Marcos Campos de Pinho de Resende, “visam garantir o pagamento de indenização ao segurado ou aos beneficiários por ele indicados na hipótese de ocorrências específicas, tais como acidentes pessoais e morte”.
Segundo o art. 757 do Código Civil: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Ao segurado cabe a escolha dos beneficiários e, na falta destes, será observada a ordem prevista no art. 792 do Código Civil.
Ainda, dispõe o art. 794 do mesmo Código que: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.
Disto (e também do entendimento doutrinário e jurisprudencial) decorre que o valor recebido pelos beneficiários indicados pelo segurado não está sujeito a: (i) eventual inventário; (ii) incidência de impostos; e (iii) dívidas da pessoa falecida. Com o evento morte, portanto, há a imediata transmissibilidade do capital segurado.
Apesar das vantagens do seguro de vida no que toca ao planejamento sucessório, alguns limites são impostos pela jurisprudência e pela própria legislação.
Recentemente, por exemplo, a 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.391.954/RJ, decidiu, por maioria, que: “o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal presente nos artigos 550 e 793 do Código Civil”.
Isso significa que, de acordo com o Órgão Julgador, o(a) amante não pode figurar como beneficiário(a) de seguro de vida, ainda que tal escolha tenha sido exercida pelo(a) segurado(a) em vida.
Sem que se faça juízos de valores acerca dos fundamentos do acórdão, fato é que o seguro de vida se mostra como importante ferramenta para o planejamento sucessório, frente à sua rápida liquidez (30 dias, cf. exigido pela SUSEP) e ao conforto/segurança conferidos aos beneficiários no momento mais latente do luto.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Anoreg RS
Recursos da Defesa Civil Nacional poderão ser usados para reconstrução de casas destruídas por desastres
06 de abril de 2022
O Governo Federal vai estabelecer diretrizes e procedimentos para que recursos da União possam ser utilizados na...
Anoreg RS
Sequestros internacionais de crianças podem ter soluções mais rápidas
06 de abril de 2022
O CNJ aprovou uma resolução que permite acelerar os processos judiciais de restituição de crianças com até 16...
Anoreg RS
Dívidas de marido justificam penhora de carro de mulher, que não comprovou regime de bens
06 de abril de 2022
É legítima a penhora de um carro adquirido pela esposa de um devedor trabalhista. O bem constava na declaração...
Anoreg RS
DetranRS adere a sistema que permite transferir veículos pelo celular
06 de abril de 2022
A Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) laçou a Venda Digital, que possibilita preencher e assinar a...
Anoreg RS
TJRS – PROVIMENTO Nº 13/2022 CGJ – Atualização do artigo 1º do Provimento nº 14/99-CGJ
05 de abril de 2022
Clique aqui e confira.