NOTÍCIAS
Os limites e as possibilidades da utilização do seguro de vida como ferramenta do planejamento sucessório
18 DE ABRIL DE 2022
A ampliação dos espaços de liberdade no âmbito do Direito de Família e Sucessões tem ganhado cada vez mais espaço de discussão no Direito Brasileiro. No âmbito do Direito Sucessório, área conhecida pelas inúmeras restrições impostas ao exercício da autonomia privada, crescem os estudos acerca do que se nomeou como “planejamento sucessório”.
Segundo Daniele Chaves Teixeira, doutoranda e mestra em Direito das Relações Sociais, o planejamento sucessório é “o instrumento jurídico que permite a adoção de uma estratégia voltada para a transferência eficaz e eficiente do patrimônio de uma pessoa após a sua morte”. De fato, por meio de adequado planejamento sucessório, é possível que as partes interessadas se utilizem dos instrumentos disponíveis em nosso ordenamento jurídico para que, de forma lícita, façam escolhas referentes ao seu patrimônio, as quais deverão ser observadas em momento posterior à sua morte.
Segundo ela, é altamente recomendado, nesse contexto, que o planejamento sucessório envolva todas as pessoas envolvidas na sucessão do planejador, buscando-se, com isso, maior segurança jurídica e eficiência para o momento da transmissão patrimonial, que pode ocorrer em vida ou após a morte.
Uma das ferramentas mais utilizadas na atualidade para a realização do planejamento sucessório é o seguro de vida – espécie do gênero “seguro de pessoa”. Os seguros de vida, de acordo com Jason Soares de Albergaria Neto e Marcos Campos de Pinho de Resende, “visam garantir o pagamento de indenização ao segurado ou aos beneficiários por ele indicados na hipótese de ocorrências específicas, tais como acidentes pessoais e morte”.
Segundo o art. 757 do Código Civil: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Ao segurado cabe a escolha dos beneficiários e, na falta destes, será observada a ordem prevista no art. 792 do Código Civil.
Ainda, dispõe o art. 794 do mesmo Código que: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.
Disto (e também do entendimento doutrinário e jurisprudencial) decorre que o valor recebido pelos beneficiários indicados pelo segurado não está sujeito a: (i) eventual inventário; (ii) incidência de impostos; e (iii) dívidas da pessoa falecida. Com o evento morte, portanto, há a imediata transmissibilidade do capital segurado.
Apesar das vantagens do seguro de vida no que toca ao planejamento sucessório, alguns limites são impostos pela jurisprudência e pela própria legislação.
Recentemente, por exemplo, a 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.391.954/RJ, decidiu, por maioria, que: “o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal presente nos artigos 550 e 793 do Código Civil”.
Isso significa que, de acordo com o Órgão Julgador, o(a) amante não pode figurar como beneficiário(a) de seguro de vida, ainda que tal escolha tenha sido exercida pelo(a) segurado(a) em vida.
Sem que se faça juízos de valores acerca dos fundamentos do acórdão, fato é que o seguro de vida se mostra como importante ferramenta para o planejamento sucessório, frente à sua rápida liquidez (30 dias, cf. exigido pela SUSEP) e ao conforto/segurança conferidos aos beneficiários no momento mais latente do luto.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Anoreg RS
Provimento nº 17 da CGJ-RS revoga inciso VI do artigo 113 da CNNR
20 de abril de 2022
Nesta terça-feira (01.04), a Corregedoria Geral da Justiça do Estado (CGJ-RS) publicou o Provimento nº 13/2022,...
Anoreg RS
Revogada a Portaria que institui Programa Regulariza + e dispõe sobre formas de implementação
20 de abril de 2022
A Presidência da República publicou, no dia 11.04, por meio do Ministério da Economia/Secretaria Especial de...
Anoreg RS
Ministro Alexandre de Moraes nega seguimento de ADPF contra decisão do STJ sobre credor inerte
20 de abril de 2022
Partido Solidariedade contestou entendimento vinculante do STJ que dispensa a prévia intimação do credor para...
Anoreg RS
Projeto de Lei propõe que condomínios residenciais adquiram personalidade jurídica
20 de abril de 2022
A proposição altera, além do Código Civil, a Lei dos Registros Públicos para determinar a possibilidade de...
Anoreg RS
Proposta susta trecho de norma sobre financiamentos imobiliários
20 de abril de 2022
Objetivo é evitar dispensa de vistorias por profissionais legalmente habilitados, como engenheiros e arquitetos...