NOTÍCIAS
Não é cabível extinção da execução pela ausência de juntada das avenças anteriores e subjacentes ao contrato de confissão de dívida destaca Informativo de Jurisprudência
10 DE MAIO DE 2022
Processo: REsp 1.805.898-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 04/05/2022
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Confissão de dívida. Validade reconhecida. Decisão transitada em julgado. Violação à coisa julgada. Ocorrência. Extinção da execução. Descabimento.
Destaque: Não é cabível extinção da execução pela ausência de juntada das avenças anteriores e subjacentes ao contrato de confissão de dívida.
Informações do Inteiro Teor: Cabe destacar, inicialmente, que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva, conforme se pode inferir das Súmulas 286 e 300/STJ.
A fim de demonstrar o equívoco manifesto em que incorreu o tribunal de origem, cumpre destacar que, naquele acórdão transitado em julgado – referente aos embargos à execução -, decidiu-se expressamente que o contrato de confissão de dívida apresentado pela casa bancária era título executivo válido, preenchendo os requisitos do art. 585, II, do CPC/1973.
Assim, considerando o quadro fático e jurídico delineado no feito, sobressaem cristalinas (i) a reprovabilidade do comportamento dos executados, que, de longa data, tentam eximir-se da sua obrigação de pagar a quantia proveniente do título executivo, adotando comportamento procrastinatório e contraditório, a infringir a cláusula geral da boa-fé que deve permear não apenas as relações privadas (art. 421 do CC), mas também as relações processuais (art. 5º do CPC/2015); e (ii) a teratologia do acórdão recorrido do tribunal de origem, que, nitidamente, incorreu em error in procedendo, ao extinguir uma execução de longa data (que subsiste por aproximadamente 24 anos), com base em omissão inexistente, e em error in judicando, ao decidir em manifesta contrariedade com o que ficou decidido no acórdão de apelação dos embargos à execução, violando a coisa julgada sob o pretexto exatamente oposto, de observância à coisa julgada.
Ademais, a discussão atinente à necessidade de apresentação dos contratos subjacentes ao contrato de confissão de dívida está albergada pela preclusão consumativa, haja vista o anterior debate sobre a controvérsia pelas partes. Os eventuais equívocos nos cálculos realizados pelo perito também não são mais passíveis de discussão, pois, como consabido, os executados, ora recorridos, expressamente com eles anuíram e requereram sua homologação em quatro oportunidades, acarretando, desse modo, as preclusões lógica e consumativa.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Os Valiosos Cartórios – Arthur Del Guércio Neto
14 de junho de 2022
No ambiente dessa gestão, temos a escolha dos colaboradores que irão trabalhar no cartório como auxiliares,...
Anoreg RS
Banco Safra e Anoreg/BR oferecem benefícios aos associados
13 de junho de 2022
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) e o Banco Safra estabeleceram uma parceria com...
Anoreg RS
Portaria regulamenta os procedimentos para a venda direta de bens imóveis da União, na hipótese de licitação deserta ou fracassada
13 de junho de 2022
De acordo com o texto legal, os imóveis serão disponibilizados para venda direta por intermédio de edital.
Anoreg RS
“Meu parceiro mentiu a profissão dele na certidão de nascimento do nosso filho para ser engraçado”
13 de junho de 2022
Ashley Kennedy, uma mãe escocesa, postou um vídeo no TikTok compartilhando a história inusitada do momento em que...
Anoreg RS
Trisal de mulheres relata experiência e dificuldades de aceitação: ‘temos infinitas possibilidades de felicidade’
13 de junho de 2022
Próximo passo é registrar a união civil, que ainda não foi legalizada no Brasil quando se trata de trisais.