NOTÍCIAS
Minha associação continua irregular, sem registro. Onde legalizo sua existência: Cartório ou junta comercial?
18 DE FEVEREIRO DE 2022
As associações são pessoas jurídicas de direito privado que resultam da união de pessoas para fins não econômicos
ASSOCIAÇÕES PRIVADAS, do tipo ONGs, Associações de Moradores, Associações Filantrópicas e tantas outras caracterizam-se por ser UNIÃO DE PESSOAS para fins não econômicos (cf. art. 53 do CCB) e são registráveis no Cartório do RCPJ – Registro Civil das Pessoas Jurídicas – do local da sua SEDE, nos termos do art. 114 e seguintes da Lei de Registro Público. Alcançado o arquivamento dos seus atos constitutivos em Cartório, NASCEM para o Direito, começando a partir do seu registro sua existência legal, nos moldes do art. 45 do Código Civil:
“Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.
A doutrina especializada do ilustre Desembargador do TJMG, Dr. MARCELO RODRIGUES (Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 2021) esclarece bem:
“As associações são pessoas jurídicas de direito privado que resultam da união de pessoas para fins não econômicos (art. 44, inciso I, c/c art. 53, ambos do Código Civil). Os instrumentos constitutivos, também conhecidos por ESTATUTOS, são registrados no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da circunscrição territorial de sua SEDE. (…) As associações são pessoas jurídicas com fins NÃO ECONÔMICOS, natureza que não as impede, por si só, de, eventualmente, PRODUZIR LUCRO, diga-se bem. Apenas não se tratará do objetivo visado. Sua estrutura interna é erigida por um CONJUNTO DE PESSOAS (universitas personarem), característica que as igualam às sociedades civis, mas dessas outras avulta um objetivo preordenado, por meio de uma organização eficaz voltada ao RESULTADO FINANCEIRO DO LUCRO sistemático (universitas bonorum), ponto esse no que diferem” .
Com toda certeza, para se manter, uma Associação Privada, ou ainda, Associação Civil precisa de RECURSOS (e não por outra razão”Fontes de recursos para a sua manutenção”é um dos itens obrigatórios que devem conter o seu Estatuto, sob pena de NULIDADE, cf. regra do art. 54 da Lei Civil. As Associações, portanto, devem ser registradas no CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS do local da sua sede e não na JUNTA COMERCIAL – sendo certo ainda que toda a vida e existência legal deverá constar registrada no mesmo Cartório do RCPJ em prestígio à segurança jurídica, publicidade e continuidade, inclusive – princípios registrais que perfeitamente se aplicam ao RCPJ e não só ao RGI.
POR FIM, é importante sempre recordar – inclusive para evitar um problema muito comum nos RCPJ – a necessidade/obrigatoriedade dos dirigentes e inclusive os membros da Associação em manter em dia o REGISTRO (para fins de publicidade, oponibilidade e segurança jurídica, principalmente) de suas ATAS tanto de ELEIÇÃO quanto de POSSE daqueles que representam a entidade (DIRETORIA) judicial e extrajudicialmente – já que não vai bastar legalizar a CRIAÇÃO da entidade mas sim necessário manter REGULAR o registro da Diretoria com mandato vigente já que sem este não terá a entidade representação válida, como reconhece com acerto a jurisprudência do TJGO:
“TJGO – AC: 801847520118090051. J. em: 27/05/2014. AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. I. Ao ingressar em juízo, a pessoa jurídica de direito privado deve comprovar a regularidade de sua representação. II. Tendo em vista que os novos membros da diretoria da associação não foram empossados, o presidente eleito não possui, segundo o estatuto, poder e responsabilidade para representá-la em juízo. III. Diante da impossibilidade de retificação do defeito de representação, correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Fonte: Jornal Contábil
Outras Notícias
Anoreg RS
Migalhas – Artigo – A Cláusula Penal nos Atos Notariais: Cuidados necessários na inserção da cláusula penal nas escrituras públicas
16 de fevereiro de 2022
A Cláusula Penal é um pacto acessório a uma obrigação principal em que o devedor se compromete a uma...
Anoreg RS
Ex-presidente da Anoreg/RS, Luiz Carlos Weizenmann fala sobre os 25 anos da Anoreg/RS
15 de fevereiro de 2022
Conteúdo faz parte das ações comemorativas do aniversário de fundação da entidade.
Anoreg RS
Live: “Por que a proteção de dados dos Cartórios é um desafio no Brasil?”
15 de fevereiro de 2022
Palestra proferida por Josué Modesto Passos e Laura Porto será transmitida pelo Instagram.
Anoreg RS
75% dos Cartórios foram impactados pela Covid-19 e Influenza em janeiro de 2022
15 de fevereiro de 2022
Pesquisa nacional foi realizada pela Anoreg/BR para avaliar os impactos da Covid-19 e Influenza nos Cartórios do...
Anoreg RS
Artigo – A validade do testamento deixado pela pessoa maior de 70 anos
15 de fevereiro de 2022
Ainda que sejam assegurados todos os direitos e garantias aos idosos, mantém-se contra eles injustificável...