NOTÍCIAS
Migalhas – Artigo: Cartórios, virtualização e questões imobiliárias: MP 1.085/2021 – Parte II
05 DE JANEIRO DE 2022
Na semana passada, publicamos a primeira parte do presente artigo. Hoje seguiremos para a segunda e última parte.
- Alterações em outras leis e sugestões de mudanças
A MP nº 1.085/2021 é muito vasta e complexa.
Em razão das limitações próprias da presente coluna, publicamos artigo de mais de 70 páginas esmiuçando-a e sugerindo cerca de 40 ajustes a serem feitos. O título do artigo é “Análise detalhada da Medida Provisória nº 1.085/2021 e sugestões de ajustes: cartório eletrônico e ajustes em negócios imobiliários”. Ele foi publicado no site do professor Flávio Tartuce e no site do perfil Direito Civil Brasileiro, mantido pelo professor Rodrigo Toscano.
Reportamo-nos àquele artigo para acesso ao inteiro teor do conteúdo.
- Sugestão adicional: cessão fiduciária de direito creditório
Além das sugestões feitas no artigo supracitado, acrescemos outra.
A cessão fiduciária de direito creditório é muito usual na prática. Serve como garantia em inúmeros negócios.
Distingue-se da alienação fiduciária em garantia apenas por conta do objeto: nesta última, o objeto é coisa corpórea; na cessão fiduciária, o objeto é coisa incorpórea.
Entendemos que a cessão fiduciária de crédito não depende de previsão legal específica. Há, porém, leis específicas que disciplinam, ainda que forma lacônica, algumas espécies de cessões fiduciárias de direito creditório. São exemplos: (1) cessão fiduciária de direitos creditórios relativos a contratos de alienação de imóvel (art. 17 da lei 9.514/97); (2) cessão fiduciária de quota de fundo de investimento em garantia de dívida de locação urbana (art. 88, §§ 6º e 7º, lei 11.196/2005 e art. 37, IV, da lei 8.245/91); (3) cessão fiduciária de direito sobre coisas móveis e de títulos de crédito (art. 66-B, § 3º, lei 4.278/1965); e (4) da cessão fiduciária de direitos creditórios do agronegócio em favor dos adquirentes de títulos de crédito do agronegócio, como o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) (art. 41, lei 11.076/2004).
O problema é que paira controvérsias sobre a necessidade ou não de registro da cessão fiduciária de direito creditório no Cartório de Títulos e Documentos. O STJ entendeu pela desnecessidade após grande controvérsia (STJ, REsp 1629470/MS, 2ª Seção, Rel. ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 17/12/2021). Nessa linha, para evitar maiores discussões, convém ajustar o art. 66-B da lei 4.278, de 14 de julho de 1965, para colocar textualmente esse entendimento.
Além disso, é forçoso deixar claro três outras questões.
A primeira é a de que a cessão fiduciária de direito de crédito pode ser feita em favor de qualquer pessoa, e não apenas de instituição financeira. Atualmente, como a matéria está disciplinada na Lei de Mercado de Capitais (lei 4.278, de 1965), a controvérsia é latente.
A segunda questão a esclarecer é que qualquer direito de crédito pode ser objeto de cessão fiduciária. Atualmente o art. 66-B, § 3º, da lei 4.278, de 1965, apenas menciona “direitos sobre coisas móveis” e “títulos de crédito”.
A terceira questão é que créditos decorrentes de negócios imobiliários não lançados na matrícula de imóvel podem ser cedidos fiduciariamente sem necessidade de registro. É o caso, por exemplo, da cessão fiduciária de créditos provenientes da locação de um imóvel. A locação de imóvel não é registrável no Cartório de Imóveis. O que se registra é apenas a cláusula de vigência da locação ou o direito de preferência, e não a locação em si. Por isso, a cessão fiduciária do direito aos aluguéis não depende de prévio lançamento no fólio real.
Ante o exposto, sugerimos esta emenda:
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo à Medida Provisória (MPV) nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021, as seguintes alíneas:
“Art. 66-B. ………………………………….
…………………………………………………….
- 7º A cessão fiduciária de direito de direitos sobre coisas móveis pode ser oferecida a qualquer sujeito de direito, mesmo não integrante do Mercado Financeiro ou de Capitais.
- 8º Para efeitos dos §§ 3º e 7º deste artigo, inclui-se, como direitos sobre coisa móveis, o direito em receber dinheiro por força de qualquer ato jurídico, inclusive os envolvendo os créditos relativos a aluguéis de imóveis ou outros negócios jurídicos imobiliários não registrados nem averbados no Cartório de Imóveis.” (NR)
Carlos Eduardo Elias de Oliveira: Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil. Advogado, doutorando, mestre e bacharel em Direito na UnB. Professor de Direito Civil, Notarial e de Registros Públicos na UnB. Ex-advogado da União (AGU).
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
STF define que decisões sobre ITCMD valem a partir de abril de 2021
21 de fevereiro de 2022
Corte proibiu Estados de cobrarem ITCMD sem lei complementar regulando o tema. O plenário do STF definiu que as...
Anoreg RS
STJ – 20 anos do Código Civil, 20 anos das Jornadas de Direito Civil
21 de fevereiro de 2022
O atual Código Civil brasileiro virou realidade com a sanção da Lei 10.406, em 10 de janeiro de 2002. Foi a...
Anoreg RS
Imóveis sem escritura definitiva podem estar no inventário
21 de fevereiro de 2022
Como fica a situação de imóveis sem escritura definitiva em relação ao inventário, eles devem ou não entrar...
Anoreg RS
Documentos que você precisa conferir antes de comprar um imóvel
21 de fevereiro de 2022
Comprar um imóvel é o sonho de qualquer pessoa, quem não quer ter sua própria casa ou apartamento e fugir do...
Anoreg RS
Divórcios no Brasil caem 13,6% em 2020 em relação a 2019
21 de fevereiro de 2022
Índice representa 52.101 separações a menos no período. Os divórcios no Brasil caíram 13,6% em 2020 em...