NOTÍCIAS
LGPD – AVERBAÇÃO DE MUDANÇA DE NOME E/OU GÊNERO – Por Mario Pazutti Mezzari
19 DE ABRIL DE 2022
Entendemos que haja resistência em apresentar documento hábil (certidão de inteiro do Registro Civil) para a averbação de mudança de nome e/ou gênero, exatamente porque são dados pessoais sensíveis e precisam ser progetidos.
Mas o Registro de Imóveis precisa de um documento que vincule a situação pessoal atual com a situação anterior da pessoa.
O documento que pode ser obtido do modo mais simples, é constituído da certidão de inteiro teor do Registro Civil. Por evidente, poderá também ser Mandado Judicial, mas recorrer à via judicial não parece ser o mais adequado, quando a própria alteação do Registro Civil prescinde de manifestação jurisdicional.
O que é preciso ter em mente é que o Registro de Imóveis irá fazer modificação de dados fundamentais (nome e/ou gênero) que precisa ter base em informação documental, não bastando, s.m.j., o simples requerimento.
Alegações de que, pelo número do registro no Cartório Civil, se pode constatar ser a mesma pessoa, seria perfeitamente aceitável se o Registro de Imóveis tivesse certidão da qualificação originária (para confrontá-la com a atual) ou se fosse permitido ao registrador imobiliário acesso ao registro civil propriamente dito, o que não ocorre.
Em busca de maior proteção dos dados pessoais, (1) a certidão inteiro teor servirá apenas para obter a necessária certeza e segurança jurídica que devem emanar do Registro de Imóveis e (2) a certidão deverá ser devolvida; se for extraída cópia, deverá ser mantida sob absoluto sigilo e nehuma cópia poderá ser extraída.
Após a feitura da averbação, nova matrícula será aberta, já com a qualificação atual e sem menção à anterior. Após a feitura da averbação, a matrícula original será encerrada e bloqueada, a fim de evitar divulgação de dados, informações ou emissão de certidões (somente a própria pessoa poderá requerer certidão da matrícula bloqueada ou da cópia da certidão do Registro Civil que eventualmente tenha ficado arquivada; ou, então um interessado com audtorização judicial).
Caso não haja aceitação dessa exigência, poderá ser feita suscitação de Dúvida perante o Juízo da Direção do Foro (ou da Vara dos RP na Capital), a quem incumbe decidir quando houver discordância entre o Registrador de Imóveis e o usuário (Lei 6.015, de 1973, artigo 198, II).
Pelotas, 18 de abril de 2022
Mario Pazutti Mezzari
Registrador de Imóveis
Outras Notícias
Anoreg RS
Senado aprova projeto que modifica regras sobre alienação parental
13 de abril de 2022
Entre outras medidas, o projeto proíbe a concessão de guarda compartilhada a pai ou mãe investigados ou...
Anoreg RS
Lideranças da classe registral discutem as novidades da MP 1.085/2021
13 de abril de 2022
Promovido pelo Registro de Imóveis do Brasil (RIB), o webinar foi transmitido pelo canal da instituição no YouTube.
Anoreg RS
Registro em cartório auxilia o combate à corrupção no Brasil
13 de abril de 2022
Há dois anos em vigor, Provimento nº 88 auxilia na recuperação de dinheiro extraviado.
Anoreg RS
Artigo: A designação de notários ou registradores para responder por serventias vagas deve observar o critério da maior proximidade
13 de abril de 2022
Os tribunais devem primar pelos interesses da população local e não por garantir boa rentabilidade para o...
Anoreg RS
Decisão da CGJ-RS soluciona a implementação e disponibilização dos dados relativos às receitas e despesas dos cartórios extrajudiciais gaúchos
12 de abril de 2022
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes encaminharam expediente com sugestão para resolver questão da Resolução nº...