NOTÍCIAS
Lei nº 14.398/2022 institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais
11 DE JULHO DE 2022
LEI Nº 14.398, DE 8 DE JULHO DE 2022
Vide Mensagem de Veto Total nº 135, de 2022 | Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais.
Art. 2º Fica instituído o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais, a ser emitido diretamente pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores, com validade em todo o território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito.
Parágrafo único. O documento de identidade de que trata o caput deste artigo poderá ser emitido pelos entes sindicais da estrutura da Confederação Nacional dos Notários e Registradores, desde que com sua autorização expressa e respeitado o modelo próprio.
Art. 3º No documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos e informações:
I – o nome completo do solicitante;
II – o nome da mãe do solicitante;
III – a nacionalidade e a naturalidade do solicitante;
IV – a data de nascimento do solicitante;
V – a serventia da qual o solicitante é titular ou na qual trabalha, com indicação da Comarca e do Estado;
VI – as atribuições da serventia referida no inciso V do caput deste artigo;
VII – a função exercida pelo solicitante;
VIII – a data de expedição do documento;
IX – a data de validade do documento;
X – uma fotografia do solicitante;
XI – as assinaturas do responsável pela entidade expedidora do documento e do solicitante;
XII – o número de inscrição do solicitante no Cadastro de Pessoas Físicas;
XIII – o grupo sanguíneo do solicitante; e
XIV – a inscrição “Válida em todo o território nacional”.
Art. 4º As normas para a expedição e o modelo do documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais serão definidos pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores.
- 1º Para a emissão e a renovação de documento de identidade de notários e registradores será necessária a apresentação dos documentos que comprovem a delegação do serviço notarial e de registro.
- 2º Para a emissão e a renovação de documento de identidade de escreventes de serventias extrajudiciais será necessária a apresentação da carteira de trabalho e de declaração do titular da serventia sobre a função exercida.
Art. 5º Fica autorizado o uso das Armas Nacionais no documento de identidade de que trata esta Lei.
Art. 6º A identificação do solicitante do documento de identidade de que trata esta Lei será realizada de forma presencial.
Art. 7º O documento de identidade de que trata esta Lei perderá sua validade com a extinção da delegação, para os notários e registradores, e com o fim do contrato de trabalho, para os escreventes de serventias extrajudiciais.
- 1º Se o documento de identidade perder a validade nos termos docaputdeste artigo, o portador não poderá utilizá-lo, para qualquer fim, e deverá devolvê-lo à entidade emissora, sob pena de responsabilização civil e criminal.
- 2º Se o portador do documento de identidade assumir delegação em outra serventia, por remoção ou por ingresso, será necessário solicitar novo documento e devolver o anterior à entidade emissora.
Art. 8º A Confederação Nacional dos Notários e Registradores emitirá o documento de identidade também aos notários e registradores não sindicalizados, bem como aos seus escreventes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Outras Notícias
Anoreg RS
Kiev registra oito vezes mais casamentos nos cinco meses de guerra do que no mesmo período do ano passado
29 de julho de 2022
Casais têm aproveitado a simplificação das burocracias matrimoniais, que permite a união imediata No dia de seu...
Anoreg RS
Incra estabelece medidas administrativas de reversão de imóveis
28 de julho de 2022
Dispõe sobre o procedimento de reversão de imóveis rurais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma...
Anoreg RS
Artigo – O Registro de Imóveis e o desenvolvimento sustentável
28 de julho de 2022
O termo "sustentável" surgiu, primordialmente, na década de 1970, pela comunidade científica, para designar a...
Anoreg RS
Síndico não pode impedir, de forma absoluta, acesso de proprietário ao imóvel por causa da pandemia
28 de julho de 2022
No recurso dirigido ao STJ, o condômino reiterou que o seu direito de propriedade foi violado e que o síndico não...
Anoreg RS
Cartórios gaúchos alertam para novo golpe imitando cobrança de dívida que não existe
28 de julho de 2022
Falsa intimação com código de barras tem dados pessoais e selos de órgãos federais; saída é conferir...