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Instituída Equipe Nacional Especializada em Malha Fiscal e Convênios do IPTR
20 DE JULHO DE 2022
PORTARIA RFB Nº 201, DE 18 DE JULHO DE 2022
Institui a Equipe Nacional Especializada em Malha Fiscal e Convênios relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III e o parágrafo único do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, e na Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Equipe Nacional Especializada em Malha Fiscal e Convênios do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), vinculada à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uberlândia (DRF/UBL).
Art. 2º Os servidores da RFB integrantes da Equipe a que se refere o art. 1º exercerão as atividades previstas nesta Portaria nas suas respectivas Unidades de Origem, em Modelo de Dedicação Funcional (MDF), nos termos da Portaria RFB nº 720, de 10 de junho de 2013.
Parágrafo único. As atribuições dos servidores a que se refere o caput, no regular exercício de suas atividades, têm jurisdição nacional, de acordo com as competências previamente estabelecidas.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete à Equipe Nacional Especializada em Malha Fiscal e Convênios de ITR as seguintes atribuições:
I – em relação às atividades de fiscalização do ITR:
- a) executar os procedimentos fiscais de auditoria e de malha fiscal;
- b) rever de ofício os lançamentos efetuados pela própria Equipe; e
- c) realizar diligências para subsidiar os processos de lançamentos efetuados pela própria Equipe que retornem das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ou para atender a demandas externas requisitórias;
II – fornecer subsídios para a elaboração de informações em ações judiciais relativas ao ITR; e
III – em relação aos convênios de ITR celebrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com os demais entes da Federação:
- a) controlar e analisar os convênios celebrados e emitir os respectivos despachos decisórios;
- b) decidir sobre as solicitações do Distrito Federal e dos municípios relativas à celebração ou à renovação do convênio;
- c) verificar o cumprimento das condições para a execução do convênio, previstas no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016;
- d) denunciar o convênio, nos termos dos arts. 19 e 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016;
- e) controlar os pedidos de habilitação de servidores municipais e do Distrito Federal no Sistema de Fiscalização e Cobrança do ITR para entes conveniados;
- f) recepcionar documentos comprobatórios e manter atualizado o e-dossiê específico do convênio; e
- g) planejar as operações fiscais para os entes conveniados e prestar-lhes suporte sobre assuntos relacionados à fiscalização.
Parágrafo único. Compete ainda à Equipe a que se refere o caput:
I – colaborar na elaboração e execução do planejamento anual das atividades da Equipe;
II – participar da elaboração de manuais, de conteúdos didáticos e da tutoria dos treinamentos; e
III – colaborar na elaboração de atos normativos específicos relacionados ao objeto de atuação da Equipe.
Art. 4º Competem ao supervisor da Equipe Nacional Especializada em Malha Fiscal e Convênios de ITR as seguintes atribuições:
I – assinar despacho decisório referente à recomendação ou não da celebração, da renovação, ou da denúncia do convênio;
II – gerenciar, distribuir e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos da Equipe;
III – acompanhar o preenchimento de relatórios gerenciais e de execução das atividades pelos servidores da Equipe;
IV – acompanhar o desempenho dos indicadores e resultados da Equipe;
V – participar da elaboração das notas técnicas para análise dos resultados da Equipe;
VI – participar da elaboração e acompanhamento do Programa de Desenvolvimento Individual (PDI) dos servidores integrantes da Equipe;
VII – analisar as hipóteses de ampliação do escopo dos procedimentos de fiscalização; e
VIII – assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações, internos ou externos, no regular exercício de suas competências.
Art. 5º Compete à DRF/UBL gerenciar, dirigir e orientar as atividades desenvolvidas pela Equipe Nacional Especializada em Malha Fiscal e Convênios de ITR, praticando os atos necessários ao alcance dos resultados para ela definidos no planejamento nacional e, especificamente:
I – acompanhar os relatórios gerenciais dos processos de trabalho atribuídos à Equipe; e
II – apreciar recurso hierárquico relativo a decisão expedida por servidor integrante da Equipe, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Compete ao Delegado da DRF/UBL designar o Supervisor de que trata o art. 4º.
Art. 6º Compete à Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal (Ascif) e à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) realizar, no âmbito de suas respectivas competências, o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades desenvolvidas pela Equipe Nacional Especializada em Malha Fiscal e Convênios de ITR.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.7º Fica revogada a Portaria RFB nº 575, de 25 de março de 2020.
Art. 8º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Fonte: Diário Oficial da União
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