NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca ITCMD
08 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo: REsp 1.896.526-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022. (Tema 1074)
Ramo do Direito: Direito Processual Civil, Direito Tributário
Tema: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos – ITCMD. Arrolamento sumário. Art. 659, caput, e § 2º do CPC/2015. Homologação da partilha ou da adjudicação. Expedição dos títulos translativos de domínio. Recolhimento prévio da exação. Desnecessidade. Pagamento antecipado dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio. Obrigatoriedade. Art. 192 do CTN. Tema 1074.
Destaque
No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Informações do inteiro teor
O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis – ITCMD, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
Ademais, os títulos translativos de domínio de bens imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do imposto de transmissão, consoante dispõem os arts. 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, sujeitando-se os oficiais de registro à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (art. 134, VI, do CTN).
De igual modo, a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV supõe o prévio recolhimento do tributo, conforme determinado pelo art. 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Noutro plano, o art. 192 do CTN, por seu turno, não tem o condão de impedir a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, ou de obstar a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD.
Isso porque tal dispositivo traz regramento específico quanto à exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas, vale dizer, disciplina hipóteses de incidência cujas materialidades são claramente distintas da transmissão causa mortis, evidenciando, desse modo, a ausência de incompatibilidade com o art. 659, § 2º, do CPC/2015.
Desse modo, a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, sendo incabível, contudo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Nota de pesar
27 de outubro de 2022
É com pesar que comunicamos o falecimento do tabelião titular do 12º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, Rafael...
Anoreg RS
Anoreg/RS, IRIRGS e Colégio Registral RS publicam Nota Conjunta nº 007/2022
27 de outubro de 2022
Clique aqui e leia o documento na íntegra.
Anoreg RS
Provimento Nº 47/2022 CGJ-RS dispõe sobre horário de atendimento nos cartórios gaúchos nos dias úteis de jogos do Brasil na Copa do Mundo de 2022
26 de outubro de 2022
Clique aqui e confira a normativa na íntegra.
Anoreg RS
Artigo – BLACKCAT: ATAQUES DE RANSOMWARE DO GRUPO TEM ATINGIDO GRANDES EMPRESAS. COMO SE PROTEGER DELES?
25 de outubro de 2022
Recentemente, a emissora de TV Rede Record passou por este problema e ficou com seu sistema operacional fora do ar.
Anoreg RS
Colegio de Registradores de España envia convocatória para sexta edição do CIDERM
25 de outubro de 2022
Curso será realizado entre os dias 21/11 a 02/12 no Uruguai.