NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca calção em contrato de locação comercial
10 DE MAIO DE 2022
Processo: REsp 1.935.563-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
Tema: Contrato de locação comercial. Caução. Imóvel pertencente a sociedade empresária. Empresa de pequeno porte. Moradia do sócio. Proteção da impenhorabilidade. Cabimento. Art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. Inaplicabilidade.
Destaque: O imóvel dado em caução em contrato de locação comercial que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios recebe a proteção da impenhorabilidade de bem de família.
Informações do Inteiro Teor: O art. 37 da Lei n. 8.245/1991 estipula as seguintes garantias que o locatário pode prestar em contrato de locação: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundos de investimentos.
Por sua vez, o art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 afasta expressamente a proteção da impenhorabilidade do bem de família em caso de obrigação decorrente de fiança concedia em contrato de locação.
Com efeito, as exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família são taxativas, não cabendo, portanto, interpretações extensivas (REsp 1.887.492/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 15/4/2021).
Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica à hipótese de caução oferecida em contrato de locação.
A finalidade da Lei n. 8.009/1990 é proteger a residência do casal ou da entidade familiar por dívidas contraídas pelos “cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam” (art. 1º, caput). Constitui, portanto, em corolário da dignidade da pessoa humana e tem o condão de proteger o direito fundamental à moradia (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal).
Assim, o imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte. Em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos – sócio e sociedade -, é comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente pelos dois.
Nesse contexto, se a lei tem por escopo a ampla proteção ao direito de moradia, o fato de o imóvel ter sido objeto de caução, não retira a proteção somente porque pertence à pequena sociedade empresária. Caso contrário, haveria o esvaziamento da salvaguarda legal e daria maior relevância do direito de crédito em detrimento da utilização do bem como residência pelo sócio e por sua família.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo: Degeneração do regime jurídico das serventias e da proteção de dados pelo Serp
03 de maio de 2022
Pode-se dizer que a história de sucesso das democracias modernas reside em larga medida na forma como os conceitos...
Anoreg RS
Caravana Registral Virtual debate “A relevância do Registro Civil em tempos de pandemia da Covid-19” na primeira edição do ano
02 de maio de 2022
1ª edição de 2022 da Caravana Registral Virtual, promovido pelo Colégio Registral do Rio Grande do Sul, debateu...
Anoreg RS
Consultoria IRTDBrasil: Sociedade em Conta de Participação
02 de maio de 2022
Consultoria IRTDPJBrasil tira dúvidas sobre Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Sociedade em Conta de Participação
Anoreg RS
Artigo: Administração fiduciária de garantias no PL 4.188/2021
02 de maio de 2022
Em tramitação no Congresso Nacional, Projeto de Lei 4.188/2021 propõe o aperfeiçoamento da legislação sobre as...
Anoreg RS
Dependência econômica familiar é presumida em caso de acidente com morte
02 de maio de 2022
Justiça decide que, quando reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com morte em rodovia, é devida...