NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca alienação de imóvel
04 DE OUTUBRO DE 2022
Processo: REsp 1.864.878-AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/08/2022, DJe de 05/09/2022.
Ramo do Direito: Direito Civil
Tema: Alienação de imóvel. Vigência de contrato de locação. Denúncia pelo adquirente. Pretensão de retomada do bem. Ação de despejo. Necessidade. Arts. 5º e 8º da Lei n. 8.245/1991.
Destaque
Para a retomada da posse direta por adquirente de imóvel objeto de contrato de locação, o rito processual adequado é o da ação de despejo, sob pena de malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem.
Informações do inteiro teor
De acordo com a doutrina, a alienação do imóvel permite ao adquirente denunciar o contrato de locação, tendo em vista a incidência do princípio da relatividade dos efeitos contratuais, um dos princípios fundamentais da teoria geral dos contratos, segundo o qual as estipulações contratuais só produzem efeitos entre as partes contratantes, não atingindo terceiros estranhos ao negócio jurídico, salvo se presente expressa cláusula de vigência devidamente averbada. Para que seja exercida a pretensão de retomada do bem locado, não se exige que a efetiva transferência da propriedade já se tenha operado, admitindo-se a denúncia pelo promissário comprador ou promissário cessionário, bastando que o título aquisitivo esteja registrado na matrícula do imóvel.
O art. 8º, da Lei n. 8.245/1991 dispõe que “se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel”. Ainda no referido dispositivo, os §§ 1º e 2º, apontam que “idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo” e que “a denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação”.
Também por força de expressa disposição na Lei n. 8.245/1991 (artigo 5º), a ação adequada para retomar a posse do imóvel em casos de aquisição de imóvel locado é a ação de despejo: “Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.”
Isso porque, segundo doutrina abalizada, a alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade, tanto que o adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato se assim desejar ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador dando continuidade à relação locatícia.
Logo, o adquirente tem direito de denunciar o contrato de locação na forma do art. 8º, mas só poderá reaver a posse direta do imóvel mediante o ajuizamento da ação de despejo, nos termos do art. 5º.
Ainda, a averbação junto à matrícula do imóvel apenas é necessária nos contratos de locação com cláusula de vigência para afastar a denunciação do contrato pelo novo proprietário.
Em outras palavras, se o contrato de locação contém cláusula de vigência e está averbado junto à matrícula do imóvel, o novo adquirente é obrigado a respeitá-lo até o seu termo final.
Por outro lado, se não há cláusula de vigência ou não há averbação, o novo adquirente não está obrigado a respeitar o contrato, podendo exercer livremente seu direito potestativo de denunciá-lo, mas, para imitir-se na posse direita do imóvel, deve seguir o rito processual adequado, valendo-se da ação de despejo.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo no mesmo sentido ora preconizado, de modo que, havendo relação locatícia comprovada, a pretensão de retomada do bem deverá seguir o rito próprio, com o ajuizamento de ação de despejo, sob pena de malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem.
Fonte: Informativo de Jurisprudência
Outras Notícias
Anoreg RS
Testamento de Dom Pedro I é documento mais procurado em agosto na Biblioteca Digital do STF
05 de setembro de 2022
A procura é atribuída às comemorações do Bicentenário da Independência do Brasil.
Anoreg RS
Artigo: Novo marco de proteção de dados nos cartórios – saiba o que está valendo com o Provimento 134/22 – Por Daniel Ribeiro dos Santos
05 de setembro de 2022
Espera-se que a Comissão de Proteção de Dados atue com diligência para expedição de diretrizes complementares...
Anoreg RS
Artigo – Pessoas não binárias e o direito de identificação de gênero no registro civil – Por Renato de Mello Almada
05 de setembro de 2022
Os meios de comunicação noticiaram recentemente uma decisão judicial que autorizou a retificação de certidão...
Anoreg RS
Para Quarta Turma do STJ, CPC de 2015 não impede juiz de exigir garantia de hipoteca legal no processo de interdição
05 de setembro de 2022
A decisão teve origem em ação ajuizada pelo marido com o objetivo de interditar a mulher e ser nomeado seu...
Anoreg RS
TJRS – PROVIMENTO Nº 37/2022 CGJ – RCPN – Cria o EQLG 22 e os atos cumulados 137 e 138 no Sistema Selo Digital, estabelecendo diretrizes de aplicação
05 de setembro de 2022
Acesse a íntegra da publicação aqui.