NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência destaca cédula de crédito rural hipotecária
17 DE MAIO DE 2022
Processo: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 954.650-BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 10/05/2022.
Ramo do Direito: Direito Civil
Tema: Cédula de crédito rural hipotecária. Decreto-Lei n. 73/1966. Ausência de prévia contratação de seguro por morte. Morte do mutuário. Quitação do contrato. Não ocorrência.
Destaque: No contrato de financiamento garantido por cédula rural hipotecária, na forma do Decreto-Lei n. 73/1966, a ausência de previsão específica do seguro por morte não conduz à quitação do contrato.
Informações do Inteiro Teor: Inicialmente cumpre salientar que, na hipótese, sobressai como incontroversa a inexistência da contratação de seguro nos moldes como previsto no contrato de financiamento, seja por iniciativa do mutuário, seja por iniciativa da instituição financeira.
Por outro lado, é bem de ver que o contrato de mútuo em debate foi garantido por cédula rural hipotecária, cuja legislação de regência, à época, previa a obrigatoriedade de contratação de seguro para a emissão da cédula.
O seguro por morte do mutuário, que muito se assemelha ao seguro contratado pela espécie prestamista, tem como objetivo garantir ao estipulante do seguro (o credor do financiamento) a quitação do saldo devedor do contrato no caso da ocorrência de sua morte.
É sabido que no seguro firmado pela modalidade prestamista, a instituição concedente do crédito, que figurará como estipulante e beneficiária do seguro, realiza a contração de apólice coletiva de seguro – em nome e às expensas dos segurados – a fim de que seja garantida à instituição o pagamento do saldo devedor (correspondente ao valor segurado) no caso da ocorrência de morte do mutuário (segurado).
Ademais, a cobertura securitária prevista no contrato coincide com o seguro legalmente exigido (seguro obrigatório) para a emissão das cédulas de crédito rural, na forma do que prevêem os art. 76 do Decreto-Lei n. 167/1967 e art. 20, inciso “i” do Decreto-Lei n. 73/1966.
Portanto, não há falar em seguro obrigatório por morte do mutuário, recaindo a exigência legal apenas sobre os bens dados em garantia.
Nessa linha de intelecção, adotada a premissa de que não houve a contratação do seguro da espécie prestamista, o qual, não se constitui como modalidade obrigatória na espécie contratual em debate, não se evidencia fundamento legal ou contratual que conduza à quitação do saldo devedor na espécie.
Com efeito, a tese somente encontraria guarida no caso de previsão no contrato de financiamento garantido por cédula rural exigisse a contratação de seguro obrigatório exclusivamente pelo mutuário, isentando por completo a instituição financeira credora, tendo em vista a expressa previsão constante do art. 21 do Decreto-Lei n. 73/1966 no sentido de que, no seguro obrigatório “o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro”, considerando-se estipulante, para efeitos do referido Decreto-lei, “a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário”.
Em outros termos, nos seguros obrigatórios – que não é o caso em exame – a instituição financeira é que deverá contratar o seguro, ainda que às expensas do devedor, figurando assim como beneficiária direta do seguro no caso do implemento do risco, qual seja, a perda do crédito.
Destarte, no contrato de financiamento garantido por cédula rural hipotecária, na forma do Decreto-Lei n. 73/1966, a ausência de previsão específica do seguro por morte não conduz à quitação do contrato.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Programa “Revista Justiça” aborda aspectos da aquisição de imóvel em leilão
29 de abril de 2022
Entrevista foi concedida por Rodrigo Karpat e Diego Amaral à Rádio Justiça.
Anoreg RS
Senado Federal discute regularização fundiária na Amazônia Legal e Pacheco defende “ponto de equilíbrio” em questões econômicas e ambientais
29 de abril de 2022
Senado Federal discute regularização fundiária na Amazônia Legal e Pacheco defende “ponto de equilíbrio” em...
Anoreg RS
Mais uma edição do Grupo de Estudos Notariais do CNB/RS acontece nesta terça-feira (03.05)
29 de abril de 2022
CNB/RS promove mais uma edição do Grupo de Estudos Notariais online na próxima terça-feira (03.05)
Anoreg RS
Prorrogado o prazo para encerramento das atividades do Grupo de Trabalho criado para supervisionar as atividades relacionadas à regularização fundiária rural no território nacional executadas pelo Incra
29 de abril de 2022
Governo federal prorroga por 180 dias o prazo para encerramento das atividades do Grupo de Trabalho criado para...
Anoreg RS
Artigo – Possibilidade de rescisão contratual de imóveis na pandemia
29 de abril de 2022
Entenda como ficam os distratos contratuais na 2ª onda do coronavírus