NOTÍCIAS
Imunidade de ITBI na integralização de capital social com imóveis
15 DE JULHO DE 2022
Como forma de proteção patrimonial e planejamento sucessório, muitas famílias brasileiras têm recorrido às sociedades patrimoniais, que se popularizaram pelo nome de “holdings”, acreditando nas vantagens que esse modelo societário oferece.
De fato, a constituição de pessoa jurídica para abrigar bens da família pode ser uma alternativa vantajosa, possibilitando ganhos tributários, em alguns casos, e a organização da sucessão patrimonial e empresarial. Contudo, nem sempre a utilização desse instrumento societário dá-se sem percalços, ainda mais quando tratamos dos custos tributários envolvidos na alocação ou integralização de bens imóveis no capital social das holdings [1].
A transferência de patrimônio imobiliário para o a pessoa jurídica ocorre, geralmente, sob a forma de integralização do capital social [2] com imóveis. Em tese, tal operação, que é onerosa, deveria atrair a incidência de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, previsto na Constituição no artigo 156, inciso II [3]. Todavia, o mesmo permissivo constitucional, no §2º, garantiu a imunidade para a transmissão de bens imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica.
A extensão dessa imunidade, longe de ser tema pacífico, sempre foi objeto de discussão judicial e administrativa entre os contribuintes e os Fiscos Municipais, gerando enorme segurança jurídica. Até que o Supremo Tribunal Federal, guardião e intérprete da Constituição da República, julgou o Recurso Extraordinário 796.376, movido por Lusframa Participações Societárias Ltda contra o município de São João Batista.
Nesse julgamento, cuja relatoria foi do ministro Alexandre de Moraes, definiu-se o entendimento de que a imunidade, garantida no dispositivo constitucional, abarcaria a integralização de capital social com imóveis. Tal tese, benéfica para os contribuintes, estranhamente foi firmada em recurso em que um contribuinte foi vencido, porém, por não conseguir a extensão do dispositivo imunizante para reserva de capital, o que é outra discussão.
Equivocadamente os Fiscos municipais têm interpretado o referido julgamento no seguinte sentido: deve-se imunizar o capital integralizado, até o limite do valor histórico do bem; o que lhe ultrapassar, referente à diferença entre o valor venal e o valor histórico, deve-se tributar. Tal entendimento fere expressamente a autonomia da vontade e o artigo 23 da Lei 9.249/1995, que faculta ao contribuinte integralizar imóveis nas pessoas jurídicas com o valor histórico da declaração de ajuste anual ou com o valor venal [4].
Assim, inevitavelmente, o contribuinte tem que se valer de medidas judiciais para fazer valer seu direito à imunidade junto às prefeituras e órgãos de registro de imóveis, sendo praticamente uma etapa obrigatória na organização patrimonial.
Em que pese as dificuldades apresentadas, a constituição de pessoas jurídicas com patrimônio imobiliário ainda é vantajosa e recomendável, em alguns casos [5], não só pela possibilidade de cancelamento judicial dos lançamentos fiscais atribuídos pelas prefeituras [6], mas pela economia tributária [7], pela proteção lícita do patrimônio familiar contra riscos de atividades operacionais e pela melhor administração dos ativos e passivos.
Um planejamento patrimonial bem-feito, além de ser um grande benefício para as famílias, garante a estabilidade e continuidade de empreendimentos familiares que geram renda e emprego [8]. O processo é possível e deve ser feito sempre acompanhado por profissionais capacitados e com visão abrangente.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
INSS: União estável pode ser comprovada
24 de junho de 2022
Quem estava em um relacionamento sério com um segurado que morreu pode ter direito à pensão por morte do INSS...
Anoreg RS
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes reúnem-se em Porto Alegre para reunião mensal
23 de junho de 2022
A atualização dos membros da Comissão de Estudos da Tabela de Emolumentos dos cartórios extrajudiciais foi...
Anoreg RS
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes recebem medalha da 55ª Legislatura da Assembleia Legislativa do RS
23 de junho de 2022
A distinção foi proposta pelo presidente da Frente Parlamentar da Justiça Notarial e Registral do RS, deputado...
Anoreg RS
Câmara dos Deputados aprova MP n. 1.104/2022
23 de junho de 2022
Sobre as Cédulas de Produto Rural (CPR), estas poderão ser assinadas eletronicamente, com níveis de segurança...
Anoreg RS
Aprovado PL n. 4.000/2021 sobre mudança de destinação de imóvel em condomínio
23 de junho de 2022
O Projeto de Lei n. 4.000/2021 (PL), de autoria do Senador Carlos Portinho (PL-RJ), foi aprovado na noite de ontem,...