NOTÍCIAS
É possível a penhora de bem de família em contrato de empreitada global para construção do imóvel
08 DE JUNHO DE 2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.976.743–SC (REsp), entendeu, por unanimidade, ser possível a penhora de bem de família decorrente de dívida pactuada em contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tendo participado do julgamento os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
No caso em tela, os Recorrentes interpuseram o recurso em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) que, ao julgar Ação de Cobrança decorrente de dívida originada em contrato de empreitada global, celebrado para viabilizar a edificação do imóvel, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel registrado, por se enquadrar em hipótese de exceção à impenhorabilidade de bem de família, fundamentando o decisum no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990. No REsp, os Recorrentes, sustentaram haver violação ao referido artigo, bem como ao art. 369 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Defenderam, ainda, “que o referido dispositivo legal, por se tratar de exceção à regra de impenhorabilidade, deve ser interpretado restritivamente, englobando apenas o titular do crédito decorrente do financiamento destinado à aquisição ou à construção do imóvel; isto é, o agente financeiro”, e que o valor devido ao Recorrido refere-se à aquisição de materiais de construção e prestação de serviços, não se enquadrando na exceção legal.
Ao julgar o caso, a Ministra Relatora observou que as regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade “estão longe de serem consideradas absolutas, como se observa da própria abolição, no CPC/2015, da expressão ‘absolutamente’ antes prevista no antigo art. 649, caput, do CPC/1973” e que, especificamente ao bem de família, o art. 3º da Lei n. 8.009/1990 estabelece exceções à impenhorabilidade, ressaltando que esta impenhorabilidade é relativa. De acordo com a Ministra, “entre as referidas exceções está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90).” Sobre o assunto, Nancy Andrighi concluiu que “a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90. Dito de outro modo, admite-se a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global.”
Outras Notícias
Anoreg RS
TJRS – PROVIMENTO Nº 25/2022 CGJ
21 de junho de 2022
Clique aqui e confira na íntegra.
Anoreg RS
CEJ publica Enunciados aprovados na IX Jornada de Direito Civil
21 de junho de 2022
O Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), publicou o caderno final contendo...
Anoreg RS
Comissão aprova prioridade na emissão de documentos pessoais para vítima de violência patrimonial
21 de junho de 2022
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto assegurando à mulher vítima...
Anoreg RS
Tribunal confirma validade de penhora do bem de família dado por fiador em garantia de locação comercial ou residencial
21 de junho de 2022
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos...
Anoreg RS
Ação de usucapião não depende de procedimento extrajudicial prévio
21 de junho de 2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ajuizamento de ação de usucapião independe...