NOTÍCIAS
Documento sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial
15 DE DEZEMBRO DE 2022
Sob este fundamento, juíza acolheu embargos à execução e declarou a inexigibilidade de título executivo extrajudicial.
A juíza de Direito Lindalva Soares Silva, da 6ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, acolheu embargos à execução e declarou a inexigibilidade de título executivo extrajudicial. Ao decidir, a magistrada considerou que no documento firmado entre as partes não há a assinatura de duas testemunhas, como previsto no CPC.
O exequente alegou que as partes criaram sociedade empresarial em março de 2013 e que, por problemas de ordem pessoal, em 2016 vendeu sua cota parte da sociedade por R$ 200 mil, a ser pago em 27 parcelas.
Argumentou, ainda, que há saldo devedor de R$ 147.823,12, acerca do qual as partes teriam feito novo acordo de parcelamento, o qual supostamente não teria sido pago, restando suposto saldo devedor de R$ 168.296,47, o que ensejou a interposição da execução em questão.
Conforme afirmou o proponente dos embargos, tal pretensão não merece prosperar, pois o tal documento firmado entre as partes não é título executivo extrajudicial, tendo em vista que se trata de documento particular, assinado apenas pelas partes.
“Ora, no “título” em questão não há a assinatura de duas testemunhas, o que lhe retira a característica de título executivo extrajudicial, evidenciando a inadequação da via eleita no presente caso”, diz trecho da petição.
Na análise do caso, a juíza salientou que os documentos carreados à execução pelo embargado, apontando as prestações supostamente inadimplidas, por si só, não tem o condão de perfazer os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
“Certo, portanto, o embargado pretende por meio de execução de título extrajudicial executar a título que não apresenta certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da lei.”
Assim, acolheu os embargos para declarar a inexigibilidade de título executivo extrajudicial a amparar a pretensão executória do embargado e julgou extinta a execução.
Atuaram na causa os advogados Ruana Arcas e João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho, do escritório João Bosco Filho Advogados.
Processo: 0104055-53.2018.8.19.0038
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Adjudicação compulsória de imóvel pela via extrajudicial, inovação trazida pela Lei 14.382/22
26 de setembro de 2022
Outro ponto interessante e totalmente pertinente é que caso exista litígio envolvendo o contrato de promessa de...
Anoreg RS
5 anos de Ofícios da Cidadania: desburocratização e acessibilidade nos Cartórios de Registro Civil
26 de setembro de 2022
Lei nº 13.484/17 atribui aos cartórios emissão de documentos como RG e CPF
Anoreg RS
SAEC completa 1 ano de funcionamento com quase 10 milhões de solicitações realizadas
26 de setembro de 2022
Serviço eletrônico conecta usuário com os Cartórios de Registro de Imóveis de todo o país em um único site na...
Anoreg RS
Ação renovatória: a proteção simultânea do fundo de comércio e do direito de propriedade
26 de setembro de 2022
Abrir um negócio e mantê-lo em funcionamento não é tarefa simples. Entre as inúmeras variáveis que podem...
Anoreg RS
Cresce número de crianças registradas por mães solo
26 de setembro de 2022
O genitor, segundo Bárbara, se nega a reconhecer a filha. A mulher, que vive na periferia do Recife, entrou na...