NOTÍCIAS
Documento sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial
15 DE DEZEMBRO DE 2022
Sob este fundamento, juíza acolheu embargos à execução e declarou a inexigibilidade de título executivo extrajudicial.
A juíza de Direito Lindalva Soares Silva, da 6ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, acolheu embargos à execução e declarou a inexigibilidade de título executivo extrajudicial. Ao decidir, a magistrada considerou que no documento firmado entre as partes não há a assinatura de duas testemunhas, como previsto no CPC.
O exequente alegou que as partes criaram sociedade empresarial em março de 2013 e que, por problemas de ordem pessoal, em 2016 vendeu sua cota parte da sociedade por R$ 200 mil, a ser pago em 27 parcelas.
Argumentou, ainda, que há saldo devedor de R$ 147.823,12, acerca do qual as partes teriam feito novo acordo de parcelamento, o qual supostamente não teria sido pago, restando suposto saldo devedor de R$ 168.296,47, o que ensejou a interposição da execução em questão.
Conforme afirmou o proponente dos embargos, tal pretensão não merece prosperar, pois o tal documento firmado entre as partes não é título executivo extrajudicial, tendo em vista que se trata de documento particular, assinado apenas pelas partes.
“Ora, no “título” em questão não há a assinatura de duas testemunhas, o que lhe retira a característica de título executivo extrajudicial, evidenciando a inadequação da via eleita no presente caso”, diz trecho da petição.
Na análise do caso, a juíza salientou que os documentos carreados à execução pelo embargado, apontando as prestações supostamente inadimplidas, por si só, não tem o condão de perfazer os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
“Certo, portanto, o embargado pretende por meio de execução de título extrajudicial executar a título que não apresenta certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da lei.”
Assim, acolheu os embargos para declarar a inexigibilidade de título executivo extrajudicial a amparar a pretensão executória do embargado e julgou extinta a execução.
Atuaram na causa os advogados Ruana Arcas e João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho, do escritório João Bosco Filho Advogados.
Processo: 0104055-53.2018.8.19.0038
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Nota de pesar
27 de outubro de 2022
É com pesar que comunicamos o falecimento do tabelião titular do 12º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, Rafael...
Anoreg RS
Anoreg/RS, IRIRGS e Colégio Registral RS publicam Nota Conjunta nº 007/2022
27 de outubro de 2022
Clique aqui e leia o documento na íntegra.
Anoreg RS
Provimento Nº 47/2022 CGJ-RS dispõe sobre horário de atendimento nos cartórios gaúchos nos dias úteis de jogos do Brasil na Copa do Mundo de 2022
26 de outubro de 2022
Clique aqui e confira a normativa na íntegra.
Anoreg RS
Artigo – BLACKCAT: ATAQUES DE RANSOMWARE DO GRUPO TEM ATINGIDO GRANDES EMPRESAS. COMO SE PROTEGER DELES?
25 de outubro de 2022
Recentemente, a emissora de TV Rede Record passou por este problema e ficou com seu sistema operacional fora do ar.
Anoreg RS
Colegio de Registradores de España envia convocatória para sexta edição do CIDERM
25 de outubro de 2022
Curso será realizado entre os dias 21/11 a 02/12 no Uruguai.