NOTÍCIAS
Conjur – Artigo – Usucapião rural impõe que terreno seja utilizado de forma produtiva
17 DE JANEIRO DE 2022
Por Sara Aliandre Martins
A palavra “usucapião” vem do latim usu+capio, que significa tomar a coisa pelo uso (considerando o tempo de uso). Trata-se de uma forma originária de aquisição da propriedade, uma vez que não há relação jurídica de natureza obrigacional ou real entre o novo proprietário (usucapiente) e o seu antecessor (usucapido). O seu principal objetivo é evitar o abuso de direito de propriedade. É um instituto que busca impor ao proprietário uma atuação de acordo com a função social dessa propriedade, sob pena de ser sancionado pela usucapião.
Dessa forma, a usucapião pode recair tanto sobre bens móveis quanto sobre imóveis, sendo a usucapião sobre bens imóveis discriminados em três grandes modalidades: extraordinário, ordinário e especial (rural e urbana).
Iremos nos concentrar em esclarecer os principais requisitos da modalidade de usucapião rural, também chamada de “usucapião pro labore“, regularizada pela Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Terra (Lei nº 6.969/81).
Esta modalidade de usucapião conta com alguns requisitos próprios. São eles:
1) Posse com animus domini pelo prazo de cinco anos, sem oposição;
2) Área de terra em zona rural não superior a 50 hectares;
3) Utilizar o imóvel como moradia, tornando-o produtivo pelo trabalho do possuidor ou de sua família; e
4) Não possuir ou ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
Aqui precisamos chamar atenção para alguns pontos. O primeiro diz respeito ao tempo de ocupação da terra, uma vez que a pessoa que pleiteia sua propriedade deve possuí-la com animus domini. Ou seja, ela deve agir como se fosse o verdadeiro dono do bem.
Além disso, a posse não pode ser contestada, precisar ser mansa e pacífica, uma vez que se você o fizer dentro de um período de cinco anos, a pessoa não poderá mais usucapir sua propriedade. Outro ponto a ser observado é o da área máxima prevista para usucapião, já que o Estatuto da Terra define que a área rural deve ser dividida em módulos rurais. Desse modo, a usucapião não acontece quando a área ocupada for inferior ao módulo rural estabelecido para aquela área (não superior a 50 hectares).
No entanto, como havia muitas decisões divergentes em relação a esse tópico, o Enunciado 594 do Conselho de Justiça Federal (CNJ) determinou que é possível a aquisição, por meio de usucapião rural, de terreno inferior ao tamanho do módulo rural.
Uma terceira característica marcante dessa modalidade é a utilização da propriedade para o trabalho. O possuidor precisar tornar a terra produtiva com o seu trabalho, tendo sobre ela sua moradia. Isso faz com que a usucapião rural se distinga das demais espécies pelo nítido caráter social, dispensando até mesmo a boa-fé e o justo título do possuidor.
Não basta que o usucapiente tenha a posse associada ao tempo. Requer-se mais: que faça da gleba ocupada a sua moradia e a torne produtiva pelo seu trabalho ou seu cultivo direto, garantindo dessa sorte a subsistência da família e concorrendo para o progresso social e econômico. Sua maior ênfase encontra o esforço humano como elemento aquisitivo nessa modalidade especial.
Ressalta-se que o usucapiente não poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, em qualquer local do território nacional. Portanto, são esses os requisitos essenciais para aquisição de imóvel rural que serão analisados para declarar o direito de propriedade do usucapiente.
Sara Aliandre Martins é advogada, atuante na controladoria do escritório Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados Associados e pós-graduada pela Escola de Magistratura do Estado de Rondônia.
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Impressões “provisórias” sobre a MP 1.085/21: sistema eletrônico dos registros públicos – SERP
24 de janeiro de 2022
SERP - Serviço Eletrônico de Registros Públicos criado pela Medida Provisória 1.805/21: apreensão do seu...
Anoreg RS
Artigo – A MP 1.085 e o princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel
24 de janeiro de 2022
Nas operações imobiliárias, como por exemplo compra e venda, permuta, locação, incorporação imobiliária e...
Anoreg RS
Circular Nº 01/2022 – sistema apostil ganha funcionalidade para informe de extravios e inutilização de papel de segurança
24 de janeiro de 2022
Sistema Apostil ganha funcionalidade para informe de extravios e inutilização de papel de segurança
Anoreg RS
Entenda a atuação da Anoreg/RS frente à MP nº 1.085 e o que pensa o presidente da entidade
24 de janeiro de 2022
Acompanhe a linha do tempo com todas as ações que estão sendo feitas pela Anoreg/RS desde que a medida...
Anoreg RS
Parecer e despacho CGJ-RS 21/01/2022
21 de janeiro de 2022
Medida Provisória 1.085/2021 - Prazos (art. 188 da Lei nº 6.015/73) - Averbações de Indisponibilidade e...