NOTÍCIAS
Companheira é excluída de partilha diante do pacto de separação de bens
29 DE AGOSTO DE 2022
Decisão da 8ª Câmara Cível do TJRS, ao reformar a sentença de primeiro grau, garantiu validade à escritura pública de inventário e partilha formalizada pelas filhas do falecido, que deixaram de fora da divisão de bens a companheira. A autora da ação foi companheira do falecido por dois anos.
Em busca da anulação da escritura, a companheira sustentou ser herdeira dos bens do falecido. Alegou que o casal havia formalizado a união estável em um pacto antenupcial de separação total de bens, e que após o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a escolha sobre a situação dos bens não interfere mais nas sucessões de companheiros, da mesma forma que já ocorria com os cônjuges.
A tese do STF, firmada no tema 498, tornou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, no entanto o relator do acórdão, o Juiz Convocado, Mauro Caum Gonçalves, considerou inaplicável nesse caso em específico.
“A tese firmada no Tema 498/STF restou publicada em 11.09.2017, portanto, em momento posterior à lavratura da Escritura (2015), a ela seus efeitos não se alastram”, observou o magistrado.
“Assim, não há falar em condição de herdeira necessária à autora, na medida em que sua eventual meação decorreria da união estável havida com o falecido, devendo, entretanto, no ponto, ser observado o regime de bens escolhido. Como referido, o regime de bens pactuado, da separação total de bens, não confere a autora direito à partilha, nem como meeira, nem como sucessora, tornando-se equivocada a conclusão alcançada no decisum”, pontuou.
Em seu voto, a Juíza Convocada Jane Maria Köhler Vidal que acompanhou o relator, fez considerações sobre o pacto feito em vida entre os companheiros, além de reconhecer que o Supremo Tribunal Federal não tornou a companheira herdeira necessária.
“Na união estável não há regime de bens, o que a lei estabelece é que os bens se comunicam nos termos da comunhão parcial ou não se comunicam, sendo este último o caso dos autos em face do pacto da separação absoluta de bens. No caso em tela, trata-se de bem particular do companheiro falecido, não de bem comum dele e da companheira sobrevivente, que só herdaria se o bem fosse comum. Ou seja, válido e eficaz o pacto de união estável, com separação total. É ele quem ditará as regras da sucessão também ali pactuada sem qualquer contrariedade legal ou mesmo jurisprudencial. É que a decisão do STF, antes referida, não afastou as demais regras de direito civil ou processual civil, nem mesmo quanto à liberdade de contratar e da autonomia da vontade”, afirmou a magistrada.
Também participou do julgamento e acompanhou o voto do relator o Desembargador Rui Portanova.
Fonte: TJRS
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Pai rico, filho nobre, neto pobre e os limites do planejamento sucessório
24 de agosto de 2022
“Há duas maneiras de se fazer uma fogueira: uma com madeira seca e outra com sementes. Os herdeiros preferem...
Anoreg RS
Anoreg/RS divulga nota sobre o Projeto Boleto Único
23 de agosto de 2022
Clique aqui e leia a nota na íntegra.
Anoreg RS
Anoreg/BR divulga o Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral
23 de agosto de 2022
Publicação apresenta os Cartórios brasileiros que mais investem no cumprimento das normas nacionais voltadas à...
Anoreg RS
Congresso Nacional de Registro Civil recebe trabalhos científicos até 11 de setembro
23 de agosto de 2022
Em sua 28ª edição, evento nacional realizado pela Arpen-Brasil promoverá concurso acadêmico voltado a...
Anoreg RS
Artigo: PL 1262/21 e PL 815/22 – Novas propostas legislativas sobre recuperação judicial e extrajudicial e falência
23 de agosto de 2022
A proposta detalha os ritos da reorganização extrajudicial, mais simples e realizada direto com os credores, e...