NOTÍCIAS
Começou ontem o prazo para entrega do ITR 2022
17 DE AGOSTO DE 2022
Imposto deve ser declarado até o dia 30 de setembro.
Teve início ontem, 15/08/2022, o prazo para a entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural de 2022 (ITR 2022). As declarações deverão ser entregues até às 23h59 do dia 30 de setembro por meio do programa gerador da Declaração do ITR (DITR), disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB), ou, ainda, através do sistema Receitanet. A entrega também pode ser realizada presencialmente, em uma Unidade de Atendimento da RFB, por meio de um dispositivo com conector USB.
O valor mínimo do ITR 2022 é de R$10 e a entrega da DIRT fora do prazo deverá ser realizada pelos mesmos meios, estando sujeita a cobrança de multa de, no mínimo, R$ 50 ou de 1% ao mês-calendário calculado sobre o valor total do imposto devido. No caso de retificação da DIRT, o contribuinte deve enviar uma declaração retificadora, sem interromper o pagamento do imposto apurado na declaração original.
Segundo a informação divulgada pela Agência Brasil, estão obrigados a entregar a declaração do ITR 2022 a pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural. No caso de condomínio, a declaração deve ser apresentada por um dos condôminos quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em razão de doação recebida em comum. Caso o imóvel pertença a mais de uma pessoa, a declaração deverá ser apresentada por um dos proprietários.
Também estão obrigados a apresentar a DITR:
- a) as pessoas físicas ou jurídicas que, entre 1º/01/2022 e a data da apresentação da DITR tenham perdido a posse do imóvel rural, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
- b) nos casos em que foi perdido o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, ou, ainda, em imóveis objetos de processos de reforma agrária; e
- c) aqueles que perderam a posse ou a propriedade do imóvel rural, em razão de alienação ao poder público, “inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto”.
Estão dispensados da apresentação da declaração imóveis rurais considerados imunes ou isentos pela RFB, tais como pequenas glebas rurais, assentamentos de reforma agrária, comunidades e remanescentes quilombolas reconhecidos.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Brasil
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Ex-companheiro pode pedir usucapião quando exerce posse do bem comum
10 de agosto de 2022
No julgamento do Recurso Especial nº 1.840.561/SP, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a...
Anoreg RS
CTASP da Câmara dos Deputados aprova texto substitutivo ao PL n. 7.940/2017
09 de agosto de 2022
PL dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União.
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca reintegração de posse
09 de agosto de 2022
Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a...
Anoreg RS
Qual é o prazo para desistir da compra de um apartamento na planta?
09 de agosto de 2022
No CBN Morar Bem, Marcio Rachkorsky explica que a compra de um apartamento na planta pode ser cancelada em até sete...
Anoreg RS
Página de Repetitivos e IACs inclui julgados sobre validade de penhora de bem de família de fiador
09 de agosto de 2022
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e...