NOTÍCIAS
Cláusulas restritivas de propriedade: não vender, não penhorar e não compartilhar com o cônjuge
28 DE MARçO DE 2022
Ao comprar um imóvel, o proprietário é, na maioria das vezes, dono integral e definitivo do bem adquirido. Apesar disso, existem formas de aquisição de bens que podem determinar o futuro daquele imóvel pelo proprietário antecessor. É o caso das cláusulas restritivas de propriedade, que podem impedir o atual proprietário de vender, penhorar ou compartilhar o imóvel com o cônjuge e/ou terceiros.
Em regra, o direito de propriedade é amplo e pode ser livremente exercido pelo seu legítimo proprietário, desde que respeitados sempre os limites legais. No entanto, em algumas situações é possível que o proprietário crie restrições sobre a propriedade, em especial quando ocorre a doação do imóvel ou faz testamento sobre estes bens.
A advogada especialista em direito imobiliário, Sabrina Marcolli Rui explica que essas restrições são conhecidas como cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, e cada uma destas apresenta uma utilidade e finalidade. De acordo com a profissional, “a cláusula de inalienabilidade impede que o novo proprietário efetue a venda deste bem; a cláusula de impenhorabilidade impede que o proprietário ofereça esse imóvel à penhora e/ou garantia de qualquer dívida, e a cláusula de incomunicabilidade impede que o imóvel se comunique com terceiros, em especial cônjuges”.
Apesar de ser difícil imaginar a compra de um imóvel sob essas restrições, é importante destacar que em muitas situações esse instituto vem a proteger o próprio proprietário do imóvel. Isso porque, embora pareça à primeira vista uma verdadeira aberração jurídica, permitir que o imóvel seja clausulado dessa forma pode evitar possíveis perdas do bem pelo atual proprietário.
Em um exemplo prático, a advogada explica que um pai que tem filho perdulário, que gasta tudo o que recebe e sempre contrai dívidas, ao receber a herança irá gastar tudo da mesma forma e ficará sem nada que possa sequer lhe garantir a sobrevivência. “Nessa situação o pai pode fazer testamento contendo a cláusula de inalienabilidade por exemplo, ou seja, o filho, quando receber o imóvel, nunca poderá vendê-lo, a fim de ser resguardada uma segurança de moradia para este”, conta Sabrina Rui.
É importante ressaltar ainda que essas cláusulas têm algumas restrições e não podem ser aplicadas ao bel prazer do doador ou do testador. A primeira e mais importante restrição é que a lei exige que seja apresentada uma justa causa para instituí-la, ou seja, o doador deverá justificar por quais motivos entende ser necessário impedir que quem irá receber o imóvel não poderá vender, nem gravá-lo com dívidas.
A segunda restrição é que essas cláusulas somente podem ser gravadas sobre a parte disponível do patrimônio, e não sobre a sua integralidade. “Lembramos que as cláusulas são de suma importância no direito imobiliário e familiar, sendo largamente utilizadas como planejamento sucessório, e tem grande sucesso nessa empreitada”, finaliza a especialista.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo: ITBI em contrato de gaveta e inaplicabilidade de juros e multa – Por Florence Haret Drago
22 de março de 2022
Prescreve o artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Anoreg RS
Artigo – Liquidação antecipada do seguro garantia judicial
22 de março de 2022
A determinação antecipada da liquidação do seguro garantia judicial, na hipótese de não concessão de efeito...
Anoreg RS
Provimento nº 128 do CNJ prorroga prazo de vigência de provimentos em decorrência da pandemia de Covid-19
21 de março de 2022
Clique aqui e confira a íntegra da publicação.
Anoreg RS
Estão abertas as inscrições para o VI Prêmio de Responsabilidade Social RARES-NR
21 de março de 2022
Premiação tem como objetivo disseminar e incentivar boas práticas de Governança Socioambiental – ESG, em...
Anoreg RS
Artigo: Alteração do nome no primeiro ano após a maioridade, diretamente no Cartório de Registro Civil e sem autorização judicial
21 de março de 2022
Este artigo trata de situação que ainda não é muito comum nos cartórios de registro civil das pessoas naturais:...