NOTÍCIAS
Casa Verde e Amarela: alteradas as regras para enquadramento de beneficiários
14 DE SETEMBRO DE 2022
PORTARIA Nº 2.747, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Portaria n. 1.005, de 25 de maio de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para enquadramento de beneficiários das operações do Programa Casa Verde e Amarela.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 1º do Anexo I do Decreto n. 11.065, de 6 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, e no Decreto n. 10.600, de 14 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º A Ementa da Portaria n. 1.005, de 25 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre os procedimentos para enquadramento de beneficiários das operações do Programa Casa Verde e Amarela que envolverem a concessão de subvenção econômica e que tenham por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção de moradia”. (NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 4º da Portaria n. 1.005, de 25 de maio de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O enquadramento dos beneficiários das operações do Programa Casa Verde e Amarela que envolverem a concessão de subvenções econômicas que tenham por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção de moradia com os recursos de que tratam os incisos I a IV do art. 6º da Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, será realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), mediante os procedimentos e a remuneração estabelecidos nesta Portaria”. (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………
“Art. 4º A pesquisa cadastral, para fins de verificação de enquadramento de beneficiários ou para verificação de faixa de renda para definição das subvenções econômicas relativas a outras iniciativas integrantes do Programa Casa Verde e Amarela, poderá seguir os procedimentos definidos nos arts. 2º e 3º desta Portaria, no que couber, além dos critérios estabelecidos em regulamentos específicos”. (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Fonte: Diário Oficial da União
Outras Notícias
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca penhora de terreno com unidade habitacional em fase de construção
18 de outubro de 2022
O terreno cuja unidade habitacional está em fase de construção, para fins de residência, está protegido pela...
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca usucapião constitucional
18 de outubro de 2022
O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não faz incidir a vedação de não...
Anoreg RS
Artigo – A afetação e o direito imobiliário – Por Robson Martins e Érika Silvana Saquetti Martins
18 de outubro de 2022
Os conceitos não são substancialmente dessemelhantes, tendo em vista que todos os referidos institutos têm uma...
Anoreg RS
Artigo – Pacto antenupcial e cláusulas existenciais – Por Rodrigo da Cunha Pereira
18 de outubro de 2022
Com o realce e valorização da autonomia privada, começam a fazer parte de nossa realidade jurídica as cláusulas...
Anoreg RS
Artigo: O quebra cabeça acerca da coexistência entre os procedimentos de execução fiscal e incidente de classificação de crédito público
17 de outubro de 2022
A discussão acerca do crédito das Fazendas Públicas sempre foi destaque no procedimento falimentar. Após as...