NOTÍCIAS
Cancelamento de casamento civil por documentação errada não gera indenização
12 DE AGOSTO DE 2022
Por não verificar responsabilidade civil a ensejar reparação, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente um pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um casal que teve o casamento civil cancelado pelo cartório no dia da cerimônia.
O cartório alegou ter cancelado o casamento em virtude da ausência da averbação do divórcio do autor. Ele entregou ao cartório a documentação errada, da averbação da separação, e não do divórcio. Diante disso, a relatora, desembargadora Ana Maria Baldy, afirmou que o cartório agiu corretamente ao não realizar um ato que seria manifestamente ilegal.
“Era dever legal do autor saber das consequências do fim do seu anterior casamento. Se ele não poderia se casar novamente, não há como imputar a terceiro a responsabilidade que incumbia a ele. E o cartório agiu corretamente ao deixar de realizar um ato que seria manifestamente ilegal”, afirmou a magistrada.
Segundo ela, o cartório poderia ter checado o documento e apurado o impedimento antes da data do casamento, mas tal falha se justifica, uma vez que o autor foi informado acerca da necessidade da averbação do divórcio, retornou ao cartório afirmando estar de posse de tal documento, declarou expressamente que era divorciado e subscreveu as declarações, dispensando o cartório de maiores investigações.
Baldy também reconheceu os aborrecimentos causados pela notícia de que, devido à irregularidade de documentos, o casamento não seria realizado. No entanto, na mesma data, foi lavrada uma escritura de união estável, que, diante do estado civil do autor (separado, não divorciado), era a única solução possível para o casal naquele momento.
“Ademais, em virtude de o documento ter sido apresentado ao cartório pelos próprios nubentes; das falsas declaração do autor; da devolução do valor pago pela cerimônia; e sem a ausência do dolo, não podem tais sentimentos serem alçados a dano moral”, concluiu. A decisão foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
0002030-39.2014.8.26.0512
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Tutela e curatela: quais as principais diferenças?
17 de agosto de 2022
Tutela e curatela são encargos assistenciais, previstos no direito brasileiro, que correspondem à relação em que...
Anoreg RS
Pautas da categoria são atualizadas em reunião mensal do Fórum de Presidentes da Anoreg/RS
16 de agosto de 2022
O encontro aconteceu por meio da plataforma Zoom e foi coordenado pelo presidente da Anoreg/RS, João Pedro Lamana...
Anoreg RS
Medidas Provisórias em trâmite na Câmara dos Deputados poderão perder a validade
16 de agosto de 2022
Dentre as 16 MPs estão as Medidas Provisórias que tratam do FGHab, ANPD e receitas patrimoniais da União.
Anoreg RS
Live – Enunciados da I Jornada de Direito Notarial e Registral do CJF
16 de agosto de 2022
Webinar é promovida pelo Registro de Imóveis do Brasil com apoio do IRIB e será transmitida pelo YouTube.
Anoreg RS
Não cabe usucapião contra imóvel de banco em liquidação extrajudicial, diz STJ
16 de agosto de 2022
Não é permitido o ajuizamento ou o curso de ações de usucapião após a decretação da liquidação...